Férias & Ausências

Marcar e Transitar Férias Anuais no Luxemburgo

A marcação de férias resulta de um equilíbrio entre o direito do trabalhador de escolher as datas e o poder de organização do empregador. O Código do Trabalho enquadra precisamente este mecanismo de arbitragem, o prazo de aviso prévio, os encerramentos coletivos e os casos de transição. O princípio geral é que as férias devem ser gozadas no ano civil: a transição é uma exceção estritamente delimitada.

Tema: Férias & Ausências Fontes: Art. L.233-9 a L.233-12 · Art. L.233-16 · ITM · Guichet.lu Atualizado: 11 de junho de 2026

Secção 1 — Princípio de marcação: preferência do trabalhador, mas direito não absoluto

O artigo L.233-10 estabelece que as férias são marcadas de acordo com o desejo do trabalhador. Contudo, este direito não é absoluto: o empregador pode opor-se quando as necessidades do serviço ou os desejos justificados de outros trabalhadores da empresa o impedem.

O Código do Trabalho cria assim um mecanismo de arbitragem em três níveis:

  • o trabalhador propõe as suas datas preferidas;
  • o empregador pode recusar por motivos legítimos relacionados com a organização do serviço ou a equidade entre trabalhadores;
  • em caso de desacordo persistente, a ITM (Inspeção do Trabalho e das Minas) pode ser consultada para conciliação.
O empregador não pode impor datas unilateralmente sem ter em conta as preferências do trabalhador, nem recusar datas sem fundamento objetivo. A recusa deve basear-se numa razão legítima e proporcionada.

Secção 2 — Modalidades práticas de marcação

Prazo de aviso prévio de um mês

A pedido do trabalhador, as férias devem ser confirmadas com pelo menos um mês de antecedência (Art. L.233-10). Esta garantia dá ao trabalhador tempo suficiente para organizar os seus planos pessoais. Não significa que os pedidos de última hora sejam proibidos, mas que, perante pedido expresso do trabalhador, o empregador é obrigado a confirmar as datas nesse prazo.

Encerramento coletivo da empresa

Quando a empresa procede a um encerramento coletivo (férias simultâneas para todo ou parte do pessoal), o período de encerramento deve ser:

  • fixado em concertação com a delegação do pessoal (ou, na sua falta, por acordo com os trabalhadores em causa), em cumprimento das convenções coletivas aplicáveis e dos usos da empresa;
  • notificado aos trabalhadores o mais tardar durante o primeiro trimestre do ano de referência (Art. L.233-10), para que possam planear os dias de férias restantes.
Trabalhador com direito inferior ao período de encerramento: se um trabalhador dispõe de menos dias de férias adquiridos do que a duração do encerramento (por ex., contratado a meio do ano), a totalidade do período de encerramento é-lhe imputada como férias legais, mesmo que exceda o direito adquirido (Art. L.233-10).

Secção 3 — Transição de férias: uma exceção estritamente enquadrada

Princípio: férias devem ser gozadas no ano civil

O artigo L.233-9 estabelece que as férias devem ser concedidas e gozadas no decurso do ano civil. A transição para o ano seguinte é uma derrogação, não um direito automático.

Transição excecional até 31 de março

A transição é permitida até 31 de março do ano seguinte quando as férias não puderam ser gozadas antes do final do ano por razões de (Art. L.233-10):

  • necessidades do serviço (excesso de trabalho imposto pelo empregador);
  • ou os desejos justificados de outros trabalhadores (por ex., um colega com prioridade familiar cuja marcação de férias obrigou outro trabalhador a adiar as suas).

Esta transição não resulta da simples escolha do trabalhador: deve ser consequência de uma impossibilidade objetiva de gozar as férias durante o ano.

Transição das férias proporcionais do primeiro ano

O artigo L.233-9 prevê igualmente que um trabalhador pode transitar para o ano seguinte o direito a férias proporcionais do seu primeiro ano de atividade que não pôde ser integralmente adquirido e gozado durante o ano em curso.

Consequência da ultrapassagem dos prazos

Após 31 de março e na ausência de exceção legal ou de acordo explícito entre as partes, os dias de férias não gozados são em princípio perdidos. Segundo as fichas práticas da ITM e do Guichet.lu, esta regra aplica-se nos casos ordinários.

A jurisprudência do TJUE e certas situações de impossibilidade objetiva de gozo de férias (doença prolongada, maternidade) podem conduzir a soluções diferentes. Quando o empregador não colocou o trabalhador em condições de exercer efetivamente o seu direito a férias, a perda pode ser contestada. Em caso de dúvida, consultar a ITM ou um advogado.

Secção 4 — Doença durante as férias

O artigo L.233-11 regula a situação em que um trabalhador adoece enquanto já está de férias. Os dias de doença devidamente justificados não são contados como dias de férias: as férias ficam suspensas durante a duração da incapacidade reconhecida.

Condições a cumprir

  • O trabalhador deve enviar uma certidão médica ao empregador no prazo de três dias úteis a contar do início da doença, se o trabalhador se encontrar no Luxemburgo.
  • A doença no estrangeiro segue os mesmos princípios, com as adaptações práticas inerentes à distância (carta registada, transmissão digital segundo os usos da empresa).

Impacto nas datas de férias

Como os dias de doença não podem ser contados como férias, os dias não consumidos devem ser recuperados posteriormente. A nova marcação das datas é acordada entre o empregador e o trabalhador, segundo as mesmas regras que a marcação inicial (Art. L.233-11).

Exemplo: um trabalhador tira duas semanas de férias de 14 a 25 de julho. De 17 a 21 de julho está doente (5 dias úteis justificados por certidão médica). Esses 5 dias contam como ausência por doença, não como férias. O trabalhador tem, portanto, ainda 5 dias de férias a gozar, a marcar posteriormente por acordo mútuo.

Secção 5 — Licença extraordinária durante as férias ordinárias

A licença extraordinária (eventos familiares: casamento, nascimento, falecimento de familiar próximo, etc.) está sujeita a regras distintas das férias anuais ordinárias. Duas regras importantes aplicam-se (Art. L.233-16):

  • A licença extraordinária não pode ser transitada para as férias ordinárias nem imputada nelas: acresce à quota legal de férias anuais;
  • Se ocorrer durante um período de férias ordinárias já em curso, essas férias ficam interrompidas pela duração da licença extraordinária. Os dias correspondentes são restituídos ao saldo de férias anuais do trabalhador.
Um trabalhador de férias que perde um familiar próximo tem direito aos dias de licença extraordinária legalmente previstos para o funeral. As suas férias anuais ficam suspensas durante esses dias, que lhe são reacreditados no final do evento.

Secção 6 — Cessação do contrato

Quando o contrato de trabalho cessa a meio do ano, as férias não gozadas são compensadas por uma indemnização paga no momento da saída (Art. L.233-12). Para o detalhe do cálculo pro-rata (duodécimos, frações de mês), consulte a ficha Número de dias de férias anuais pagas no Luxemburgo.

Se foram gozadas férias antecipadamente e o trabalhador sai antes de ter adquirido o direito correspondente, o empregador pode efetuar uma dedução no saldo de conta, dentro dos limites fixados por lei.

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As informações contidas nesta ficha são fornecidas a título meramente indicativo e não constituem aconselhamento jurídico. Podem conter inexatidões ou não refletir as mais recentes alterações legislativas ou jurisprudenciais. Para qualquer situação específica, consulte um profissional do direito.