Doença durante as Férias Anuais no Luxemburgo
Quando um trabalhador adoece durante as férias anuais, a doença interrompe as férias: os dias de incapacidade devidamente justificados não são descontados do saldo de férias. Este princípio está consagrado no artigo L.233-11 do Código do Trabalho, sob uma condição imperativa: a apresentação de uma certidão médica dentro dos prazos legais. Sem esse documento, os dias de ausência continuam a contar como dias de férias.
Secção 1 — O princípio de não-imputação
O artigo L.233-11 do Código do Trabalho estabelece que, se um trabalhador adoecer durante as suas férias de recreação de forma a não poder delas usufruir, os dias de doença reconhecidos como tal por certidão médica não são considerados dias de férias. Não podem, portanto, ser imputados na duração das férias legais a que o trabalhador tem direito.
Na prática, dois regimes coexistem durante o mesmo período de calendário:
- dias de férias anuais, descontados do saldo legal do trabalhador;
- dias de doença, cobertos ao abrigo da incapacidade para o trabalho e não imputados nas férias.
A passagem de um regime para o outro é desencadeada pelo início da doença, desde que a certidão médica seja apresentada a tempo (ver secção 2).
Secção 2 — Obrigações do trabalhador: a certidão médica
O benefício da não-imputação está estritamente condicionado à apresentação de uma certidão médica. O Código do Trabalho distingue duas situações consoante a localização do trabalhador:
Trabalhador no Luxemburgo
A certidão médica deve ser enviada ao empregador no prazo de três dias úteis a contar do início da doença (Art. L.233-11). Este prazo começa a correr a partir do primeiro dia de incapacidade, mesmo que esse dia caia num fim de semana ou feriado (o prazo é contado em dias úteis, não em dias de calendário).
Trabalhador no estrangeiro
Quando o trabalhador está de férias no estrangeiro, a lei não fixa um prazo específico: o empregador deve ser informado o mais rapidamente possível. Na prática, recomenda-se vivamente o envio da certidão por carta registada ou por via digital (email, aplicação RH interna) assim que seja emitida pelo médico, para evitar qualquer contestação.
Secção 3 — Nova marcação das férias restantes
As férias não são perdidas
Após o término do período de incapacidade, os dias de férias não consumidos não se perdem. O trabalhador conserva integralmente o direito aos dias reacreditados. A nova marcação das datas é acordada mutuamente entre o empregador e o trabalhador (Art. L.233-11), segundo as mesmas regras que para a marcação inicial.
Nem o empregador pode impor unilateralmente as novas datas, nem o trabalhador as pode fixar sozinho sem o acordo do empregador. Em caso de desacordo sobre a nova marcação, a ITM pode ser consultada.
Exemplo prático
Contagem:
- 1–5 de agosto (seg–sex): 5 dias descontados das férias;
- 6–8 de agosto (qua–sex): 3 dias de doença → reacreditados no saldo de férias;
- 9–10 de agosto (seg–ter): 2 dias descontados das férias.
Resultado: apenas 7 dias são descontados do saldo de férias anuais. Os 3 dias de doença são recuperados e podem ser gozados posteriormente por acordo mútuo.
Secção 4 — Extensão à conta poupança-férias (CET)
A conta poupança-férias (compte épargne-temps, CET) é um mecanismo facultativo que permite ao trabalhador poupar dias de férias ou de descanso para utilização diferida. Quando o trabalhador utiliza dias de CET e adoece durante esse período, aplica-se a mesma lógica de não-imputação: os dias de doença justificados por certidão médica não são deduzidos do CET e os dias correspondentes são reacreditados.
Este princípio é coerente com a regra geral do artigo L.233-11: independentemente do tipo de férias gozadas (férias legais ordinárias ou dias de CET), a doença não pode consumir esses direitos em substituição do descanso efetivo.
Secção 5 — Doença e aquisição do direito a férias
Para além da questão da imputação, o artigo L.233-6 fornece uma precisão importante sobre o efeito da doença no próprio direito a férias: as ausências por doença ou acidente são assimiladas a dias de trabalho efetivo para efeitos do cálculo do direito a férias anuais.
Consequência direta: um trabalhador em baixa médica continua a adquirir direitos a férias durante o período de ausência. O empregador não pode recusar-lhe férias invocando essas ausências como períodos não trabalhados que reduzem o direito.
Uma questão sobre o cálculo do seu saldo de férias, uma certidão médica recusada ou um litígio sobre a nova marcação?
Perguntar à Kymora →As informações contidas nesta ficha são fornecidas a título meramente indicativo e não constituem aconselhamento jurídico. Podem conter inexatidões ou não refletir as mais recentes alterações legislativas ou jurisprudenciais. Para qualquer situação específica, consulte um profissional do direito.