Férias & Ausências

Doença durante as Férias Anuais no Luxemburgo

Quando um trabalhador adoece durante as férias anuais, a doença interrompe as férias: os dias de incapacidade devidamente justificados não são descontados do saldo de férias. Este princípio está consagrado no artigo L.233-11 do Código do Trabalho, sob uma condição imperativa: a apresentação de uma certidão médica dentro dos prazos legais. Sem esse documento, os dias de ausência continuam a contar como dias de férias.

Tema: Férias & Ausências Fontes: Art. L.233-11 · Art. L.233-6 · ITM · Código do Trabalho Atualizado: 11 de junho de 2026

Secção 1 — O princípio de não-imputação

O artigo L.233-11 do Código do Trabalho estabelece que, se um trabalhador adoecer durante as suas férias de recreação de forma a não poder delas usufruir, os dias de doença reconhecidos como tal por certidão médica não são considerados dias de férias. Não podem, portanto, ser imputados na duração das férias legais a que o trabalhador tem direito.

Na prática, dois regimes coexistem durante o mesmo período de calendário:

  • dias de férias anuais, descontados do saldo legal do trabalhador;
  • dias de doença, cobertos ao abrigo da incapacidade para o trabalho e não imputados nas férias.

A passagem de um regime para o outro é desencadeada pelo início da doença, desde que a certidão médica seja apresentada a tempo (ver secção 2).

Este mecanismo protege o direito efetivo do trabalhador a usufruir das férias como período de descanso. A doença não é férias e não pode substituí-las. O trabalhador conserva integralmente os dias absorvidos pelo episódio de doença.

Secção 2 — Obrigações do trabalhador: a certidão médica

O benefício da não-imputação está estritamente condicionado à apresentação de uma certidão médica. O Código do Trabalho distingue duas situações consoante a localização do trabalhador:

Trabalhador no Luxemburgo

A certidão médica deve ser enviada ao empregador no prazo de três dias úteis a contar do início da doença (Art. L.233-11). Este prazo começa a correr a partir do primeiro dia de incapacidade, mesmo que esse dia caia num fim de semana ou feriado (o prazo é contado em dias úteis, não em dias de calendário).

Trabalhador no estrangeiro

Quando o trabalhador está de férias no estrangeiro, a lei não fixa um prazo específico: o empregador deve ser informado o mais rapidamente possível. Na prática, recomenda-se vivamente o envio da certidão por carta registada ou por via digital (email, aplicação RH interna) assim que seja emitida pelo médico, para evitar qualquer contestação.

Sem certidão médica, os dias de ausência continuam a ser dias de férias. A interrupção das férias não é automática: depende da apresentação do justificativo. Um trabalhador que não envie a certidão dentro do prazo pode ver esses dias descontados do seu saldo de férias anuais.

Secção 3 — Nova marcação das férias restantes

As férias não são perdidas

Após o término do período de incapacidade, os dias de férias não consumidos não se perdem. O trabalhador conserva integralmente o direito aos dias reacreditados. A nova marcação das datas é acordada mutuamente entre o empregador e o trabalhador (Art. L.233-11), segundo as mesmas regras que para a marcação inicial.

Nem o empregador pode impor unilateralmente as novas datas, nem o trabalhador as pode fixar sozinho sem o acordo do empregador. Em caso de desacordo sobre a nova marcação, a ITM pode ser consultada.

Exemplo prático

Situação: um trabalhador tira férias de segunda-feira, 1 de agosto, a sexta-feira, 10 de agosto (8 dias úteis). De quarta-feira, 6 de agosto, a sexta-feira, 8 de agosto, está de baixa médica, com certidão enviada no prazo de 3 dias úteis.

Contagem:
  • 1–5 de agosto (seg–sex): 5 dias descontados das férias;
  • 6–8 de agosto (qua–sex): 3 dias de doença → reacreditados no saldo de férias;
  • 9–10 de agosto (seg–ter): 2 dias descontados das férias.

Resultado: apenas 7 dias são descontados do saldo de férias anuais. Os 3 dias de doença são recuperados e podem ser gozados posteriormente por acordo mútuo.

Secção 4 — Extensão à conta poupança-férias (CET)

A conta poupança-férias (compte épargne-temps, CET) é um mecanismo facultativo que permite ao trabalhador poupar dias de férias ou de descanso para utilização diferida. Quando o trabalhador utiliza dias de CET e adoece durante esse período, aplica-se a mesma lógica de não-imputação: os dias de doença justificados por certidão médica não são deduzidos do CET e os dias correspondentes são reacreditados.

Este princípio é coerente com a regra geral do artigo L.233-11: independentemente do tipo de férias gozadas (férias legais ordinárias ou dias de CET), a doença não pode consumir esses direitos em substituição do descanso efetivo.

O CET é regido pelo regulamento interno da empresa ou pela convenção coletiva aplicável. As modalidades práticas de reacreditação dos dias de doença (prazo de envio da certidão, procedimento de declaração) estão geralmente previstas nesse regulamento. Na ausência de disposição específica, o artigo L.233-11 serve de referência.

Secção 5 — Doença e aquisição do direito a férias

Para além da questão da imputação, o artigo L.233-6 fornece uma precisão importante sobre o efeito da doença no próprio direito a férias: as ausências por doença ou acidente são assimiladas a dias de trabalho efetivo para efeitos do cálculo do direito a férias anuais.

Consequência direta: um trabalhador em baixa médica continua a adquirir direitos a férias durante o período de ausência. O empregador não pode recusar-lhe férias invocando essas ausências como períodos não trabalhados que reduzem o direito.

Exemplo: um trabalhador está 3 meses de baixa médica, depois tira 1 mês de férias anuais. O seu direito a férias anuais é calculado como se tivesse trabalhado durante os 3 meses de baixa. O direito adquirido durante a baixa não é reduzido nem perdido.
Esta assimilação a trabalho efetivo diz respeito à aquisição do direito a férias. É distinta do mecanismo de não-imputação durante as férias (Art. L.233-11). Os dois mecanismos são complementares: a doença não afeta nem a aquisição nem o gozo das férias.

Uma questão sobre o cálculo do seu saldo de férias, uma certidão médica recusada ou um litígio sobre a nova marcação?

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