Número de Dias de Férias Anuais Pagas no Luxemburgo
Todo o trabalhador no Luxemburgo tem direito a um mínimo de 26 dias úteis de férias anuais pagas por ano, independentemente da idade e antiguidade (Art. L.233-4 do Código do Trabalho). Este limiar legal pode ser melhorado por convenção coletiva ou contrato individual. A ficha detalha a definição de dias úteis, as regras de cálculo pro-rata, os regimes especiais e as obrigações no final do contrato.
Secção 1 — O mínimo legal: 26 dias úteis
O artigo L.233-4 do Código do Trabalho luxemburguês fixa o direito a férias anuais pagas em pelo menos 26 dias úteis por ano de trabalho. Este mínimo aplica-se a todos os trabalhadores do setor privado, independentemente da idade, antiguidade ou tipo de contrato (sem termo, a termo, a tempo parcial).
Este limiar é de ordem pública: nenhum empregador pode derrogá-lo para baixo, mesmo com o consentimento do trabalhador. Uma convenção coletiva ou o contrato individual de trabalho pode, contudo, prever um número de dias superior.
Secção 2 — Definição de dias úteis
Nos termos do artigo L.233-5, são dias úteis todos os dias do calendário, exceto os domingos e os feriados legais. Esta é uma definição ampla: o sábado é, portanto, um dia útil na aceção do Código do Trabalho, o que distingue os "dias úteis" (jours ouvrables) dos "dias de trabalho" (jours ouvrés), que excluem o sábado.
Impacto da organização do tempo de trabalho
A distribuição semanal do tempo de trabalho influi diretamente na contagem dos dias de férias:
| Organização do trabalho | Dedução de férias por semana gozada |
|---|---|
| 5 dias úteis por semana | 5 dias de férias por semana — o dia de descanso semanal habitual não conta como dia de férias |
| 5,5 dias úteis por semana | Cada semana de férias é sistematicamente contada como 5 dias úteis (Art. L.233-5) |
| 6 dias úteis por semana | Cada semana de férias é sistematicamente contada como 5 dias úteis (Art. L.233-5) |
Secção 3 — Nascimento e aquisição do direito a férias
Condição de antiguidade
O direito a gozar férias nasce após três meses de trabalho ininterrupto junto do mesmo empregador (Art. L.233-6). Isto significa que um trabalhador contratado a 1 de janeiro só poderá solicitar férias a partir de 1 de abril.
Cálculo pro-rata
Para o primeiro ano de trabalho ou quando o contrato cessa a meio do ano, as férias são calculadas pro-rata (Art. L.233-7 e L.233-12):
- o direito acumula-se à razão de um duodécimo por mês completo trabalhado;
- qualquer fração de mês que exceda 15 dias de calendário conta como mês completo.
Secção 4 — Casos especiais e férias suplementares
Adolescentes (menores de 18 anos)
O artigo L.344-16 prevê para os adolescentes um mínimo específico de 25 dias úteis, salvo convenção coletiva mais favorável. Este texto é anterior ao aumento do mínimo geral para 26 dias. Na prática, o mínimo geral do artigo L.233-4 (26 dias), por ser mais favorável, aplica-se aos adolescentes.
Trabalhadores deficientes, inválidos de guerra e vítimas de acidente de trabalho
Estes trabalhadores têm direito a 6 dias úteis adicionais por ano, elevando o seu mínimo legal total para 32 dias (Art. L.233-4).
Trabalhadores das minas
Os operários e trabalhadores técnicos das minas têm direito a 3 dias úteis adicionais por ano, perfazendo um mínimo de 29 dias (Art. L.233-4).
Secção 5 — Marcação e transição de férias
Poder do empregador sobre as datas
O empregador fixa as datas de férias tendo em conta as necessidades da empresa e, na medida do possível, os desejos do trabalhador. Pode impor períodos de encerramento coletivo. Em caso de desacordo persistente, a Inspeção do Trabalho e das Minas (ITM) pode ser consultada.
Transição e férias não gozadas
Em princípio, as férias anuais devem ser gozadas no ano de referência (ano civil). A transição para o ano seguinte não é um direito automático do trabalhador: deve resultar de acordo mútuo ou de impossibilidade imputável ao empregador. As convenções coletivas podem prever condições de transição mais favoráveis.
Secção 6 — Cessação do contrato: indemnização por férias não gozadas
Quando o contrato de trabalho cessa e o trabalhador não utilizou a totalidade das férias adquiridas, deve ser-lhe paga uma indemnização compensatória no momento da saída (Art. L.233-12). É calculada com base no salário diário correspondente aos dias de férias não gozados.
Inversamente, se o trabalhador gozou mais férias do que as que tinha adquirido no momento da cessação, o empregador pode, dentro de certos limites, efetuar uma dedução no saldo de conta final.
Uma questão sobre o cálculo das suas férias, um litígio sobre o saldo de conta ou uma situação especial?
Perguntar à Kymora →As informações contidas nesta ficha são fornecidas a título meramente indicativo e não constituem aconselhamento jurídico. Podem conter inexatidões ou não refletir as mais recentes alterações legislativas ou jurisprudenciais. Para qualquer situação específica, consulte um profissional do direito.