Feriados Legais e Compensação no Luxemburgo
O Luxemburgo tem 11 feriados legais. Cada um gera direitos diferentes consoante o trabalhador trabalhe ou não nesse dia. O regime distingue a manutenção do salário, a concessão de uma licença compensatória e — em caso de trabalho efetivo — um acréscimo de 100 %. Esta ficha detalha as regras aplicáveis a cada situação e ilustra a sua aplicação concreta.
Secção 1 — Os 11 feriados legais
O artigo L.232-2 do Código do Trabalho estabelece a lista dos feriados legais no Luxemburgo:
- Ano Novo (1 de janeiro)
- Segunda-feira de Páscoa
- Dia do Trabalho (1 de maio)
- Dia da Europa (9 de maio)
- Ascensão
- Segunda-feira de Pentecostes
- Dia Nacional — Aniversário do Grão-Duque (23 de junho)
- Assunção (15 de agosto)
- Todos os Santos (1 de novembro)
- Dia de Natal (25 de dezembro)
- Segundo dia de Natal (26 de dezembro)
Secção 2 — Feriados não trabalhados: o que deve o empregador
Quando um trabalhador não trabalha num feriado, os seus direitos dependem de saber se esse dia seria normalmente um dia de trabalho ao abrigo do seu contrato.
Caso 1 — O feriado cai num dia habitualmente trabalhado
O trabalhador tem direito à manutenção da remuneração correspondente às horas que teriam normalmente sido prestadas (Art. L.232-6, al. 1). Não é necessária qualquer formalidade: o salário é pago como se o dia tivesse sido trabalhado.
Caso 2 — O feriado cai num dia em que o trabalhador normalmente não teria trabalhado segundo o seu horário contratual
O trabalhador tem direito a um dia de licença compensatória a gozar no prazo de três meses (Art. L.232-6, al. 2).
Caso 3 — O feriado cai num dia habitualmente trabalhado com 4 horas ou menos
O trabalhador recebe o salário normal do dia, mais meio dia de licença compensatória a gozar nos três meses seguintes (Art. L.232-6, al. 4).
Caso 4 — Feriado que cai num domingo, ou dois feriados no mesmo dia
O trabalhador tem direito a um dia de licença compensatória a gozar no prazo de três meses (Art. L.232-3). Esta regra aplica-se independentemente do horário contratual: mesmo que esse domingo não fosse normalmente trabalhado, o trabalhador beneficia de uma compensação.
Secção 3 — Trabalho efetivo num feriado: remuneração e acréscimos
Quando as necessidades da empresa obrigam um trabalhador a trabalhar num feriado legal, aplicam-se acréscimos além dos direitos ordinários (Art. L.232-7).
Trabalhador remunerado à hora
Recebe:
- o salário das horas prestadas, acrescido de 100 %;
- mais a indemnização prevista no Art. L.232-6, ou seja, a remuneração do dia feriado como se não tivesse sido trabalhado.
Na prática, cada hora trabalhada num feriado é paga a dobrar, além do salário do dia mantido.
Trabalhador remunerado ao mês
Recebe:
- o seu salário mensal normal (que já inclui o feriado);
- mais a sua taxa horária média — calculada dividindo o salário mensal por 173 horas — aumentada de 100 % por cada hora efetivamente trabalhada.
Feriado que cai num domingo: cumulação dos acréscimos
Quando um trabalhador trabalha num feriado que cai num domingo, dois conjuntos de acréscimos são cumulados (Art. L.232-7):
- os acréscimos relativos ao feriado;
- os acréscimos relativos ao trabalho ao domingo (Art. L.231-7, §2).
Duplo feriado — Dois feriados no mesmo dia
Se dois feriados coincidem e o trabalhador trabalha, tem direito a (Art. L.232-7, al. 3 bis):
- a remuneração e os acréscimos aplicáveis;
- mais um dia de licença compensatória a gozar nos três meses seguintes.
Secção 4 — Casos particulares e exceções
Licença compensatória impossível por necessidades de serviço
Quando a licença compensatória a que o trabalhador tem direito não pode ser concedida por necessidades de serviço, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente à duração dessa licença (Art. L.232-6, al. 6).
Trabalhadores de cultos reconhecidos pelo Estado
Os trabalhadores contratados por cultos ligados ao Estado por convenção estão excluídos dos acréscimos e compensações previstos no Art. L.232-7 (Art. L.232-7, al. 4). As demais disposições do regime dos feriados continuam a ser-lhes aplicáveis.
Secção 5 — Âmbito de aplicação
Este regime aplica-se a todas as pessoas vinculadas por um contrato de trabalho ou de aprendizagem no setor privado (Art. L.232-1).
Disposições convencionais ou contratuais mais favoráveis podem aplicar-se em substituição. Se a convenção coletiva ou o contrato individual prevê um regime superior — por exemplo um acréscimo de 150 % em vez de 100 % — é esse regime superior que prevalece.
Tem alguma questão sobre um feriado ou o cálculo de um acréscimo na sua empresa?
Perguntar ao Kymora →As informações contidas nesta ficha são fornecidas a título meramente indicativo e não constituem aconselhamento jurídico. Podem conter inexatidões ou não refletir as mais recentes alterações legislativas ou jurisprudenciais. Para qualquer situação específica, consulte um profissional do direito.