Férias & Ausências

Feriados Legais e Compensação no Luxemburgo

O Luxemburgo tem 11 feriados legais. Cada um gera direitos diferentes consoante o trabalhador trabalhe ou não nesse dia. O regime distingue a manutenção do salário, a concessão de uma licença compensatória e — em caso de trabalho efetivo — um acréscimo de 100 %. Esta ficha detalha as regras aplicáveis a cada situação e ilustra a sua aplicação concreta.

Tema: Férias & Ausências Fontes: Art. L.232-1 a L.232-7 · Código do Trabalho Atualizado: 12 de junho de 2026

Secção 1 — Os 11 feriados legais

O artigo L.232-2 do Código do Trabalho estabelece a lista dos feriados legais no Luxemburgo:

  • Ano Novo (1 de janeiro)
  • Segunda-feira de Páscoa
  • Dia do Trabalho (1 de maio)
  • Dia da Europa (9 de maio)
  • Ascensão
  • Segunda-feira de Pentecostes
  • Dia Nacional — Aniversário do Grão-Duque (23 de junho)
  • Assunção (15 de agosto)
  • Todos os Santos (1 de novembro)
  • Dia de Natal (25 de dezembro)
  • Segundo dia de Natal (26 de dezembro)
Estes dias são contados no cálculo da duração semanal do trabalho (Art. L.232-4). São, portanto, incluídos na contagem das horas semanais da mesma forma que as horas efetivamente trabalhadas.

Secção 2 — Feriados não trabalhados: o que deve o empregador

Quando um trabalhador não trabalha num feriado, os seus direitos dependem de saber se esse dia seria normalmente um dia de trabalho ao abrigo do seu contrato.

Caso 1 — O feriado cai num dia habitualmente trabalhado

O trabalhador tem direito à manutenção da remuneração correspondente às horas que teriam normalmente sido prestadas (Art. L.232-6, al. 1). Não é necessária qualquer formalidade: o salário é pago como se o dia tivesse sido trabalhado.

Exemplo — Dia da Europa numa segunda-feira
Um trabalhador trabalha normalmente de segunda a sexta-feira, 8 horas por dia.
O 9 de maio cai numa segunda-feira.
→ O salário de segunda-feira é mantido integralmente. Nenhum dia de férias é deduzido.

Caso 2 — O feriado cai num dia em que o trabalhador normalmente não teria trabalhado segundo o seu horário contratual

O trabalhador tem direito a um dia de licença compensatória a gozar no prazo de três meses (Art. L.232-6, al. 2).

Esta licença compensatória deve ser concedida em tempo e não pode ser substituída por uma compensação financeira (Art. L.232-3, al. 2). O empregador não pode simplesmente pagar este dia sem conceder a licença — salvo se as necessidades de serviço o tornarem impossível (ver Secção 4).
Exemplo — Todos os Santos num sábado
Um trabalhador trabalha de segunda a sexta-feira. O 1 de novembro cai num sábado, dia habitualmente não trabalhado.
→ Tem direito a um dia de licença compensatória a gozar nos três meses seguintes.

Caso 3 — O feriado cai num dia habitualmente trabalhado com 4 horas ou menos

O trabalhador recebe o salário normal do dia, mais meio dia de licença compensatória a gozar nos três meses seguintes (Art. L.232-6, al. 4).

Exemplo — Trabalhador a tempo parcial que trabalha 4 horas de manhã
Um trabalhador a tempo parcial trabalha normalmente às terças-feiras de manhã (4 horas). A Ascensão cai numa terça-feira.
→ Recebe o seu salário normal da manhã de terça-feira, tendo ainda direito a meio dia adicional de licença compensatória a gozar em três meses.

Caso 4 — Feriado que cai num domingo, ou dois feriados no mesmo dia

O trabalhador tem direito a um dia de licença compensatória a gozar no prazo de três meses (Art. L.232-3). Esta regra aplica-se independentemente do horário contratual: mesmo que esse domingo não fosse normalmente trabalhado, o trabalhador beneficia de uma compensação.

Secção 3 — Trabalho efetivo num feriado: remuneração e acréscimos

Quando as necessidades da empresa obrigam um trabalhador a trabalhar num feriado legal, aplicam-se acréscimos além dos direitos ordinários (Art. L.232-7).

Trabalhador remunerado à hora

Recebe:

  • o salário das horas prestadas, acrescido de 100 %;
  • mais a indemnização prevista no Art. L.232-6, ou seja, a remuneração do dia feriado como se não tivesse sido trabalhado.

Na prática, cada hora trabalhada num feriado é paga a dobrar, além do salário do dia mantido.

Trabalhador remunerado ao mês

Recebe:

  • o seu salário mensal normal (que já inclui o feriado);
  • mais a sua taxa horária média — calculada dividindo o salário mensal por 173 horas — aumentada de 100 % por cada hora efetivamente trabalhada.
Exemplo — Trabalhador mensal que trabalha 8 horas no dia 25 de dezembro
Salário mensal bruto: 3.000 €
Taxa horária média: 3.000 € ÷ 173 h = 17,34 €/h
Acréscimo de 100 % por 8 horas: 8 × 17,34 € × 2 = 277,44 €
→ O trabalhador recebe o seu salário mensal habitual de 3.000 € + 277,44 € de acréscimo pelo trabalho no feriado.

Feriado que cai num domingo: cumulação dos acréscimos

Quando um trabalhador trabalha num feriado que cai num domingo, dois conjuntos de acréscimos são cumulados (Art. L.232-7):

  • os acréscimos relativos ao feriado;
  • os acréscimos relativos ao trabalho ao domingo (Art. L.231-7, §2).
Exemplo — Todos os Santos num domingo, trabalhador à hora
O trabalhador é chamado a trabalhar. Taxa normal: 15 €/h.
Acréscimo de feriado: 100 % → 15 € × 2 = 30 €/h pelas horas prestadas
Acréscimo de trabalho ao domingo: acrescido nos termos do Art. L.231-7 §2
→ O trabalhador é remunerado à taxa cumulada dos dois conjuntos de acréscimos, além da indemnização de feriado.

Duplo feriado — Dois feriados no mesmo dia

Se dois feriados coincidem e o trabalhador trabalha, tem direito a (Art. L.232-7, al. 3 bis):

  • a remuneração e os acréscimos aplicáveis;
  • mais um dia de licença compensatória a gozar nos três meses seguintes.

Secção 4 — Casos particulares e exceções

Licença compensatória impossível por necessidades de serviço

Quando a licença compensatória a que o trabalhador tem direito não pode ser concedida por necessidades de serviço, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente à duração dessa licença (Art. L.232-6, al. 6).

Trata-se de uma exceção à regra geral segundo a qual a licença compensatória deve obrigatoriamente ser gozada em tempo. Só se aplica quando a impossibilidade de gozar a licença é comprovada e justificada pelas necessidades operacionais da empresa — e não por mera conveniência organizacional.

Trabalhadores de cultos reconhecidos pelo Estado

Os trabalhadores contratados por cultos ligados ao Estado por convenção estão excluídos dos acréscimos e compensações previstos no Art. L.232-7 (Art. L.232-7, al. 4). As demais disposições do regime dos feriados continuam a ser-lhes aplicáveis.

Secção 5 — Âmbito de aplicação

Este regime aplica-se a todas as pessoas vinculadas por um contrato de trabalho ou de aprendizagem no setor privado (Art. L.232-1).

Disposições convencionais ou contratuais mais favoráveis podem aplicar-se em substituição. Se a convenção coletiva ou o contrato individual prevê um regime superior — por exemplo um acréscimo de 150 % em vez de 100 % — é esse regime superior que prevalece.

O setor público dispõe das suas próprias regras estatutárias, distintas das do Código do Trabalho. A presente ficha respeita exclusivamente ao setor privado.

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As informações contidas nesta ficha são fornecidas a título meramente indicativo e não constituem aconselhamento jurídico. Podem conter inexatidões ou não refletir as mais recentes alterações legislativas ou jurisprudenciais. Para qualquer situação específica, consulte um profissional do direito.