Férias & Ausências

Licença de Formação Individual no Luxemburgo

A licença de formação individual permite a um trabalhador ausentar-se do trabalho para frequentar uma formação à sua escolha — preparar um exame, redigir uma dissertação, assistir a aulas — sem que esta ausência seja imputada nas suas férias anuais de recreação. O direito é regulado pelos artigos L.234-59 a L.234-62 do Código do Trabalho. O empregador mantém o salário e é reembolsado pelo Estado.

Tema: Férias & Ausências Fontes: Art. L.234-59 a L.234-62 · Código do Trabalho Atualizado: 11 de junho de 2026

Secção 1 — Condições de elegibilidade

Quem tem direito?

Três condições cumulativas devem estar reunidas (Art. L.234-59):

  • estar normalmente empregado num local de trabalho situado no território luxemburguês;
  • estar vinculado por um contrato de trabalho com uma empresa ou associação legalmente estabelecida e ativa no Grão-Ducado;
  • comprovar uma antiguidade de pelo menos 6 meses junto do empregador no momento do pedido.
A antiguidade de 6 meses é a única condição relativa à relação de trabalho. Não existe condição quanto ao tipo de contrato (contratos a termo e por tempo indeterminado são ambos elegíveis) nem quanto ao tipo de formação desejada, desde que esta se enquadre nas formações admitidas.

Procedimento de pedido

O pedido é dirigido ao Ministro responsável pela Formação Profissional. O empregador deve ser obrigatoriamente informado deste pedido.

Em caso de parecer negativo do empregador, a licença pode ser diferida — não recusada definitivamente — se a ausência correr o risco de ter repercussões prejudiciais graves no funcionamento da empresa ou nas férias anuais do pessoal. O empregador não dispõe, portanto, de um direito de veto absoluto: pode atrasar o início da licença, mas não pode impedi-la permanentemente.

Secção 2 — Formações elegíveis

Organismos habilitados

São elegíveis as formações dispensadas no Luxemburgo ou no estrangeiro por (Art. L.234-60):

  • escolas públicas ou privadas reconhecidas que conferem certificados reconhecidos;
  • câmaras profissionais, municípios, ministérios, administrações públicas ou estabelecimentos públicos;
  • fundações, pessoas singulares ou associações privadas aprovadas individualmente pelo Ministro.

Formações excluídas

Não são elegíveis as formações já cofinanciadas por outras disposições legais, nomeadamente as integradas num plano ou projeto de formação na aceção da legislação aplicável (Art. L.234-60). A licença de formação individual e o cofinanciamento pelo empregador através de um plano de formação são dois mecanismos distintos e não cumuláveis para a mesma formação.

Secção 3 — Duração e cálculo dos dias

Limites

Dois limites aplicam-se simultaneamente:

  • 80 dias ao longo de toda a carreira profissional (Art. L.234-61);
  • máximo de 20 dias por período de 2 anos, sendo o período contado a partir da data da primeira licença tomada.

A licença pode ser fracionada, com um mínimo de um dia de cada vez. Para os trabalhadores a tempo parcial, os dias são calculados proporcionalmente ao seu tempo de trabalho.

A duração da licença de formação não pode ser imputada nas férias anuais de recreação do trabalhador (Art. L.234-61). Estes dois direitos são independentes um do outro.

Fórmula de cálculo

O número de dias de licença de formação a que uma formação dá direito calcula-se em dois passos:

  1. Número de horas de formação ÷ 8 = dias de trabalho equivalentes
  2. Resultado ÷ 3 = dias de licença de formação (arredondado por defeito para a unidade inferior)
Exemplo 1 — Formação de 120 horas
120 h ÷ 8 = 15 dias equivalentes
15 ÷ 3 = 5 dias de licença de formação
→ O trabalhador tem direito a 5 dias de licença de formação para esta formação.
Exemplo 2 — Formação de 200 horas
200 h ÷ 8 = 25 dias equivalentes
25 ÷ 3 = 8,33 → arredondado por defeito = 8 dias de licença de formação
→ O trabalhador tem direito a 8 dias (e não 9 — o arredondamento é sempre por defeito).
A lógica da fórmula é que apenas um terço do tempo de formação se traduz em dias de ausência remunerados pelo Estado. Os restantes dois terços devem ser frequentados fora do horário de trabalho ou financiados de outra forma. Isto torna o dispositivo razoável para os empregadores, apoiando simultaneamente a iniciativa individual de formação do trabalhador.

Secção 4 — Remuneração e financiamento

Assimilação a tempo de trabalho efetivo

A licença de formação é assimilada a um período de trabalho efetivo. Todas as disposições relativas à segurança social e à proteção do emprego permanecem aplicáveis durante este período (Art. L.234-62).

Subsídio compensatório

O trabalhador tem direito a um subsídio compensatório cujo montante é:

  • igual ao salário diário médio, calculado de acordo com o artigo L.233-14 do Código do Trabalho;
  • limitado ao quádruplo do salário mínimo social para trabalhadores não qualificados.

Circuito de pagamento: empregador depois Estado

O subsídio é pago pelo empregador ao trabalhador, depois o Estado reembolsa o empregador:

  • pelo montante do subsídio em si;
  • pela parte patronal das contribuições para a segurança social correspondentes.
Para o empregador, o custo líquido da licença de formação individual é, portanto, nulo: adianta os fundos e é integralmente reembolsado pelo Estado, incluindo o subsídio e as contribuições patronais para a segurança social.

Secção 5 — Adiamento pelo empregador

O empregador não pode recusar definitivamente a licença de formação individual, mas pode adiá-la se duas condições estiverem reunidas (Art. L.234-59):

  • a ausência corre o risco de ter repercussões prejudiciais graves no funcionamento da empresa;
  • ou a ausência corre o risco de prejudicar significativamente as férias anuais do pessoal.

Trata-se de um direito de adiamento temporário, não de um veto absoluto. O empregador deve fundamentar a sua decisão de adiamento. Na ausência de motivo legítimo, a licença não pode ser adiada.

Em caso de desacordo persistente sobre o adiamento, o trabalhador pode contactar a ITM (Inspeção do Trabalho e das Minas) ou os tribunais do trabalho competentes. O ónus da prova do prejuízo recai sobre o empregador.

Secção 6 — Casos especiais

Doença progressiva

As pessoas que necessitam de frequentar uma formação específica para manter o seu emprego ou empregabilidade devido a uma doença progressiva podem beneficiar de dias suplementares, independentemente do número de horas investidas. Este regime derrogatório está sujeito a:

  • parecer favorável da comissão consultiva competente;
  • parecer favorável da Comissão Médica (Art. L.234-61).

Delegados do pessoal

Os delegados do pessoal beneficiam de um regime distinto de licença de formação especificamente destinado ao aperfeiçoamento dos conhecimentos relacionados com o seu mandato (Art. L.415-9). As durações variam consoante a dimensão da empresa:

Dimensão da empresa Duração da licença de formação
Menos de 150 trabalhadores 1 a 2 semanas (por acordo ou decisão)
150 trabalhadores ou mais 1 semana por ano

Esta licença é concedida sem perda de remuneração e obedece a regras próprias distintas da licença de formação individual de direito comum.

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As informações contidas nesta ficha são fornecidas a título meramente indicativo e não constituem aconselhamento jurídico. Podem conter inexatidões ou não refletir as mais recentes alterações legislativas ou jurisprudenciais. Para qualquer situação específica, consulte um profissional do direito.