Doença: Obrigações do Trabalhador e do Empregador no Luxemburgo
Quando impedido de trabalhar por motivo de saúde, tanto o trabalhador como o empregador estão sujeitos a obrigações precisas e prazos estritos. O seu cumprimento determina diretamente a manutenção do salário e a proteção contra o despedimento. Esta ficha apresenta as regras aplicáveis na ordem das questões que um trabalhador ou um responsável de RH normalmente coloca perante uma baixa por doença.
Secção 1 — O que faz o trabalhador no primeiro dia de doença?
Logo que o seu estado de saúde o impeça de trabalhar, o trabalhador está sujeito a duas obrigações sucessivas cujo cumprimento condiciona todas as proteções legais que se seguem.
Obrigação 1 — Notificar o empregador no próprio dia
O trabalhador deve avisar o empregador (ou o seu representante) do seu impedimento no próprio dia em que surge a incapacidade (Art. L.121-6, al. 1). Esta notificação pode ser transmitida:
- oralmente ou por escrito;
- pessoalmente ou por intermédio de terceiro (um familiar, por exemplo).
Caso prático — Incapacidade surgida ao fim de semana
Obrigação 2 — Entregar o certificado médico no prazo de 3 dias
O trabalhador deve apresentar ao empregador um certificado médico que ateste a sua incapacidade de trabalho e a sua duração previsível o mais tardar no terceiro dia de ausência (Art. L.121-6, al. 2).
Secção 2 — O trabalhador será pago durante a baixa?
O empregador é legalmente obrigado a manter integralmente o salário e as demais prestações contratuais durante um período limitado.
A regra dos 77 dias em 18 meses
A manutenção do salário aplica-se até ao final do mês de calendário em que ocorre o 77.º dia de incapacidade, calculado sobre um período de referência móvel de 18 meses (Art. L.121-6, al. 3).
Cálculo do montante mantido
O montante depende da natureza do horário:
- Horário fixado até ao final do mês: salário de base + prémios e suplementos correntes + acréscimos previstos no horário.
- Horário não fixado previamente: uma indemnização diária igual ao salário diário médio dos 6 meses anteriores (Art. L.121-6, al. 3).
Secção 3 — O trabalhador pode ser despedido durante a baixa?
A proteção de 26 semanas
O empregador não pode notificar a rescisão do contrato nem convocar o trabalhador para uma reunião prévia ao despedimento durante um período de 26 semanas a contar do dia em que surge a incapacidade (Art. L.121-6, al. 3).
Esta proteção aplica-se na condição de o trabalhador ter cumprido as suas duas obrigações: notificação imediata e certificado médico em 3 dias.
Proteção aplica-se mesmo em caso de falta grave
A proteção contra o despedimento aplica-se mesmo que o empregador invoque uma falta grave. Todavia, uma vez expirado o período de 26 semanas, o empregador recupera a possibilidade de rescindir o contrato, incluindo por falta grave cometida antes ou durante a baixa (Art. L.121-6, al. 3 e 5).
Secção 4 — Casos particulares e exceções à proteção
Exceções à proteção contra o despedimento
A proteção de 26 semanas não se aplica em duas situações (Art. L.121-6, al. 4):
- A incapacidade resulta de um crime ou infração em que o trabalhador participou voluntariamente.
- A notificação ou o certificado médico são entregues após a receção de uma carta de despedimento ou de convocação para reunião prévia — salvo em caso de hospitalização de urgência, em que o certificado pode ser apresentado no prazo de 8 dias após a hospitalização.
Doença durante as férias anuais
Se um trabalhador ficar doente durante as suas férias de recreação, os dias de incapacidade comprovados por certificado médico não são descontados dos seus dias de férias anuais (Art. L.233-11). Esses dias de férias ficam preservados e podem ser gozados posteriormente.
Para beneficiar desta regra, o trabalhador deve enviar o certificado médico ao empregador no prazo de 3 dias úteis após o início da doença, se se encontrar em território luxemburguês.
Secção 5 — Incapacidade e reclassificação profissional
Declaração de incapacidade pelo médico do trabalho
Quando o médico do trabalho declara um trabalhador inapto para ocupar o seu posto de trabalho, o empregador não pode continuar a manter o trabalhador nesse posto (Art. L.326-9, al. 3). Trata-se de uma obrigação legal, não de uma escolha.
O procedimento de reclassificação
Em determinadas condições, pode ser desencadeado um procedimento de reclassificação profissional para encontrar um emprego adaptado às capacidades remanescentes do trabalhador. Duas condições devem estar reunidas simultaneamente:
- a empresa emprega pelo menos 25 trabalhadores;
- o trabalhador justifica uma antiguidade de pelo menos 3 anos na empresa.
Quando estas condições estão reunidas, dois caminhos são possíveis (Art. L.326-9, al. 5 e 6; Art. L.551-1):
- Reclassificação interna: o empregador procura um posto adequado dentro da mesma empresa.
- Reclassificação externa: se a reclassificação interna for impossível, o procedimento é confiado à Comissão Mista (Commission mixte), um órgão tripartido responsável por orientar o trabalhador para um emprego compatível com o seu estado de saúde noutro estabelecimento.
Tem alguma questão sobre os seus direitos em caso de baixa por doença ou as suas obrigações enquanto empregador?
Perguntar ao Kymora →As informações contidas nesta ficha são fornecidas a título meramente indicativo e não constituem aconselhamento jurídico. Podem conter inexatidões ou não refletir as mais recentes alterações legislativas ou jurisprudenciais. Para qualquer situação específica, consulte um profissional do direito.