Férias & Ausências

Doença: Obrigações do Trabalhador e do Empregador no Luxemburgo

Quando impedido de trabalhar por motivo de saúde, tanto o trabalhador como o empregador estão sujeitos a obrigações precisas e prazos estritos. O seu cumprimento determina diretamente a manutenção do salário e a proteção contra o despedimento. Esta ficha apresenta as regras aplicáveis na ordem das questões que um trabalhador ou um responsável de RH normalmente coloca perante uma baixa por doença.

Tema: Férias & Ausências Fontes: Art. L.121-6 · Art. L.233-11 · Art. L.326-9 · Código do Trabalho Atualizado: 12 de junho de 2026

Secção 1 — O que faz o trabalhador no primeiro dia de doença?

Logo que o seu estado de saúde o impeça de trabalhar, o trabalhador está sujeito a duas obrigações sucessivas cujo cumprimento condiciona todas as proteções legais que se seguem.

Obrigação 1 — Notificar o empregador no próprio dia

O trabalhador deve avisar o empregador (ou o seu representante) do seu impedimento no próprio dia em que surge a incapacidade (Art. L.121-6, al. 1). Esta notificação pode ser transmitida:

  • oralmente ou por escrito;
  • pessoalmente ou por intermédio de terceiro (um familiar, por exemplo).
A lei não impõe nenhuma forma específica para esta notificação. O empregador não pode exigir um telefonema se o trabalhador lhe tiver comunicado a situação por outro meio — SMS, correio eletrónico, mensagem via familiar — desde que a informação chegue efetivamente ao empregador no próprio dia. Na prática, é aconselhável utilizar o canal habitual de comunicação da empresa para evitar litígios.

Caso prático — Incapacidade surgida ao fim de semana

Exemplo — Trabalhador fica doente ao sábado
O trabalhador fica doente ao sábado. O texto legal exige a notificação "no próprio dia".
Na prática, se o escritório do empregador estiver encerrado ao fim de semana, o trabalhador deve tentar contactar o seu responsável ou o serviço de RH através dos contactos habituais.
→ Aguardar até segunda-feira para notificar comporta o risco de violar a obrigação legal. É preferível enviar uma mensagem ainda no sábado, mesmo de forma informal.

Obrigação 2 — Entregar o certificado médico no prazo de 3 dias

O trabalhador deve apresentar ao empregador um certificado médico que ateste a sua incapacidade de trabalho e a sua duração previsível o mais tardar no terceiro dia de ausência (Art. L.121-6, al. 2).

Consequência do incumprimento do prazo de 3 dias: se o certificado médico for entregue fora de prazo, o trabalhador perde as proteções legais associadas à incapacidade de trabalho, nomeadamente a proteção contra o despedimento durante 26 semanas (Art. L.121-6, al. 3). Este é um dos erros mais frequentes e mais penalizadores na prática.
Exemplo — Certificado entregue no 4.º dia
O trabalhador fica doente à segunda-feira e avisa o empregador no próprio dia.
Consulta um médico na quarta-feira mas só entrega o certificado na sexta-feira (4.º dia).
→ A obrigação de notificação imediata foi cumprida, mas não a do certificado em 3 dias. O trabalhador arrisca perder a proteção contra o despedimento para este período de ausência.

Secção 2 — O trabalhador será pago durante a baixa?

O empregador é legalmente obrigado a manter integralmente o salário e as demais prestações contratuais durante um período limitado.

A regra dos 77 dias em 18 meses

A manutenção do salário aplica-se até ao final do mês de calendário em que ocorre o 77.º dia de incapacidade, calculado sobre um período de referência móvel de 18 meses (Art. L.121-6, al. 3).

O período de 18 meses é móvel: não recomeça no início de cada ano civil. Se um trabalhador já acumulou dias de incapacidade nos 18 meses anteriores, esses dias são contabilizados no total de 77 dias.
Exemplo — Fim da manutenção do salário
Um trabalhador atinge o seu 77.º dia de incapacidade cumulado nos últimos 18 meses em 10 de março.
→ A obrigação de manutenção do salário pelo empregador cessa no final do mês de março. A partir de 1 de abril, é a CNS (Caixa Nacional de Saúde) que assume com o seu próprio regime de prestações.

Cálculo do montante mantido

O montante depende da natureza do horário:

  • Horário fixado até ao final do mês: salário de base + prémios e suplementos correntes + acréscimos previstos no horário.
  • Horário não fixado previamente: uma indemnização diária igual ao salário diário médio dos 6 meses anteriores (Art. L.121-6, al. 3).

Secção 3 — O trabalhador pode ser despedido durante a baixa?

A proteção de 26 semanas

O empregador não pode notificar a rescisão do contrato nem convocar o trabalhador para uma reunião prévia ao despedimento durante um período de 26 semanas a contar do dia em que surge a incapacidade (Art. L.121-6, al. 3).

Esta proteção aplica-se na condição de o trabalhador ter cumprido as suas duas obrigações: notificação imediata e certificado médico em 3 dias.

Qualquer despedimento notificado durante este período de proteção — independentemente do motivo invocado — é considerado despedimento abusivo (Art. L.121-6, al. 3). O empregador expõe a empresa a indemnizações por despedimento abusivo.
Exemplo — Tentativa de despedimento durante a baixa
Um trabalhador está em baixa médica há 3 semanas. O empregador, desejando pôr fim ao contrato, notifica o despedimento na 4.ª semana de baixa.
O trabalhador tinha avisado o empregador no primeiro dia e entregue o certificado em 3 dias.
→ O despedimento é abusivo. O trabalhador beneficia de proteção durante 26 semanas desde o início da incapacidade e pode contestar o despedimento nos tribunais do trabalho.

Proteção aplica-se mesmo em caso de falta grave

A proteção contra o despedimento aplica-se mesmo que o empregador invoque uma falta grave. Todavia, uma vez expirado o período de 26 semanas, o empregador recupera a possibilidade de rescindir o contrato, incluindo por falta grave cometida antes ou durante a baixa (Art. L.121-6, al. 3 e 5).

Secção 4 — Casos particulares e exceções à proteção

Exceções à proteção contra o despedimento

A proteção de 26 semanas não se aplica em duas situações (Art. L.121-6, al. 4):

  • A incapacidade resulta de um crime ou infração em que o trabalhador participou voluntariamente.
  • A notificação ou o certificado médico são entregues após a receção de uma carta de despedimento ou de convocação para reunião prévia — salvo em caso de hospitalização de urgência, em que o certificado pode ser apresentado no prazo de 8 dias após a hospitalização.
A segunda exceção abrange os casos em que um trabalhador já despedido ou convocado tenta colocar-se retroativamente sob a proteção da doença. A lei não permite utilizar a baixa médica como escudo após a receção de uma carta de despedimento.

Doença durante as férias anuais

Se um trabalhador ficar doente durante as suas férias de recreação, os dias de incapacidade comprovados por certificado médico não são descontados dos seus dias de férias anuais (Art. L.233-11). Esses dias de férias ficam preservados e podem ser gozados posteriormente.

Para beneficiar desta regra, o trabalhador deve enviar o certificado médico ao empregador no prazo de 3 dias úteis após o início da doença, se se encontrar em território luxemburguês.

Exemplo — Trabalhador fica doente durante as férias
Um trabalhador está de férias de segunda a sexta-feira. Fica doente na quarta-feira; o médico emite um certificado até sexta-feira inclusive (3 dias).
Envia o certificado ao empregador na quinta-feira (2.º dia útil desde o início da doença).
→ Os 3 dias cobertos pelo certificado não são imputados nas férias. O trabalhador conserva 3 dias de férias a gozar posteriormente.

Secção 5 — Incapacidade e reclassificação profissional

Declaração de incapacidade pelo médico do trabalho

Quando o médico do trabalho declara um trabalhador inapto para ocupar o seu posto de trabalho, o empregador não pode continuar a manter o trabalhador nesse posto (Art. L.326-9, al. 3). Trata-se de uma obrigação legal, não de uma escolha.

O procedimento de reclassificação

Em determinadas condições, pode ser desencadeado um procedimento de reclassificação profissional para encontrar um emprego adaptado às capacidades remanescentes do trabalhador. Duas condições devem estar reunidas simultaneamente:

  • a empresa emprega pelo menos 25 trabalhadores;
  • o trabalhador justifica uma antiguidade de pelo menos 3 anos na empresa.

Quando estas condições estão reunidas, dois caminhos são possíveis (Art. L.326-9, al. 5 e 6; Art. L.551-1):

  • Reclassificação interna: o empregador procura um posto adequado dentro da mesma empresa.
  • Reclassificação externa: se a reclassificação interna for impossível, o procedimento é confiado à Comissão Mista (Commission mixte), um órgão tripartido responsável por orientar o trabalhador para um emprego compatível com o seu estado de saúde noutro estabelecimento.
Se a empresa tiver menos de 25 trabalhadores, ou se o trabalhador tiver menos de 3 anos de antiguidade, o procedimento legal de reclassificação não se aplica nos mesmos termos. No entanto, podem ser exploradas soluções junto da ADEM (serviço de emprego) ou do médico do trabalho.

Tem alguma questão sobre os seus direitos em caso de baixa por doença ou as suas obrigações enquanto empregador?

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As informações contidas nesta ficha são fornecidas a título meramente indicativo e não constituem aconselhamento jurídico. Podem conter inexatidões ou não refletir as mais recentes alterações legislativas ou jurisprudenciais. Para qualquer situação específica, consulte um profissional do direito.