Manutenção do Salário em caso de Doença no Luxemburgo
Quando um trabalhador está de baixa por doença, três questões surgem de imediato: será pago, por quem e durante quanto tempo? Esta ficha responde por ordem: as formalidades a cumprir para acionar o direito, a duração da manutenção do salário, o seu cálculo consoante o tipo de horário, e o que acontece quando o período legal chega ao fim.
Cronologia de uma baixa por doença
As etapas e prazos fundamentais, desde o primeiro dia de incapacidade até ao eventual fim da cobertura:
- Dia 1 Avisar o empregador (ou representante) da incapacidade, por qualquer meio que lhe chegue efetivamente.
- Dia 1 a 3 Entregar o certificado médico que atesta a incapacidade e a sua duração previsível. O terceiro dia é o prazo imperativo.
- Até final do mês do dia 77 O empregador mantém integralmente o salário e as prestações contratuais (período calculado sobre 18 meses móveis).
- 26 semanas a partir do dia 1 Proteção contra o despedimento — desde que as formalidades tenham sido cumpridas.
- Até 12 meses a partir do dia 1 Se o contrato não for rescindido após o período de proteção, o empregador complementa as prestações da CNS até ao salário líquido do trabalhador.
Secção 1 — Que formalidades são necessárias para beneficiar da manutenção do salário?
O direito à manutenção do salário não é automático: está condicionado ao cumprimento de duas formalidades sucessivas por parte do trabalhador.
Formalidade 1 — Avisar o empregador no próprio dia
O trabalhador deve informar o empregador (ou o seu representante) do seu impedimento no próprio dia em que surge a incapacidade (Art. L.121-6, al. 1). Não é exigida qualquer forma específica: oral, escrito, SMS, correio eletrónico ou mensagem via familiar são igualmente válidos, desde que a informação chegue efetivamente ao empregador no próprio dia.
Formalidade 2 — Entregar o certificado médico no prazo de 3 dias
O trabalhador deve apresentar ao empregador um certificado médico que ateste a incapacidade e a sua duração previsível o mais tardar no terceiro dia de ausência (Art. L.121-6, al. 2).
Secção 2 — Durante quanto tempo o salário é mantido?
A regra dos 77 dias em 18 meses móveis
O empregador é obrigado a manter integralmente o salário e as demais prestações contratuais até ao final do mês de calendário em que ocorre o 77.º dia de incapacidade, calculado sobre um período de referência de 18 meses de calendário consecutivos (Art. L.121-6, al. 3).
Este período é móvel: não recomeça no início de cada ano civil. Mês a mês, o contador considera os 18 meses precedentes. Qualquer dia de incapacidade acumulado nesse intervalo conta para o total de 77 dias.
Reabertura do direito
Um novo direito à manutenção do salário só se abre no início do mês seguinte àquele em que o limiar cumulado de 77 dias deixa de ser atingido dentro da janela móvel de 18 meses.
Secção 3 — Como é calculado o montante mantido?
O cálculo depende de o horário de trabalho ser ou não conhecido no momento da baixa.
Caso 1 — Horário conhecido pelo menos até final do mês
A manutenção compreende (Art. L.121-6, al. 3):
- o salário de base mensal;
- todos os prémios e suplementos correntes (antiguidade, função, etc.);
- os acréscimos a que o trabalhador teria tido direito se tivesse trabalhado segundo o horário previsto (horas extraordinárias programadas, trabalho noturno planificado, etc.).
Caso 2 — Horário não conhecido previamente (horário variável)
O trabalhador recebe uma indemnização diária igual ao seu salário diário médio dos seis meses anteriores à doença, calculado com base no salário mensal bruto (Art. L.121-6, al. 3).
Para remunerações inteiramente variáveis (rendimento, comissão, percentagem…), a média é calculada sobre os doze meses anteriores.
Secção 4 — O trabalhador pode ser despedido durante a baixa?
Proteção de 26 semanas
O empregador não pode notificar a rescisão do contrato nem convocar o trabalhador para uma reunião prévia ao despedimento durante um período de até 26 semanas a contar do primeiro dia de incapacidade, desde que o empregador tenha sido avisado ou possua o certificado médico (Art. L.121-6, al. 3).
Esta proteção aplica-se mesmo que seja invocada uma falta grave. Qualquer despedimento notificado durante este período é considerado abusivo.
Após o período de 26 semanas
Uma vez decorridas as 26 semanas, o empregador recupera a possibilidade de rescindir o contrato de trabalho, inclusive por um motivo que existia antes ou durante a baixa (Art. L.121-6, al. 5).
Secção 5 — Quando cessa a cobertura?
Recusa da CNS
A obrigação de manutenção do salário pelo empregador cessa se a CNS (Caixa Nacional de Saúde) emitir uma decisão de recusa que seja vinculativa para o empregador (Art. L.121-6, al. 3). Nesse caso, a obrigação do empregador extingue-se a partir da notificação da decisão de recusa.
Após o período de proteção: o complemento de indemnização
Se o empregador não rescindir o contrato após o termo do período de proteção de 26 semanas, é obrigado a complementar a prestação de doença da CNS de modo a que o trabalhador receba o equivalente ao seu salário líquido, até ao termo dos 12 meses seguintes ao mês de início da incapacidade (Art. L.121-6, al. 5).
Doença durante as férias anuais
Se o trabalhador adoecer durante as suas férias de recreação, os dias de incapacidade cobertos por certificado médico não são contabilizados como dias de férias (Art. L.233-11). O certificado deve ser transmitido ao empregador no prazo de 3 dias úteis após o início da doença.
Tem alguma questão sobre o seu salário durante uma baixa por doença ou as suas obrigações enquanto empregador?
Perguntar ao Kymora →As informações contidas nesta ficha são fornecidas a título meramente indicativo e não constituem aconselhamento jurídico. Podem conter inexatidões ou não refletir as mais recentes alterações legislativas ou jurisprudenciais. Para qualquer situação específica, consulte um profissional do direito.