Férias & Ausências

Manutenção do Salário em caso de Doença no Luxemburgo

Quando um trabalhador está de baixa por doença, três questões surgem de imediato: será pago, por quem e durante quanto tempo? Esta ficha responde por ordem: as formalidades a cumprir para acionar o direito, a duração da manutenção do salário, o seu cálculo consoante o tipo de horário, e o que acontece quando o período legal chega ao fim.

Tema: Férias & Ausências Fontes: Art. L.121-6 · Art. L.233-11 · Código do Trabalho Atualizado: 12 de junho de 2026

Cronologia de uma baixa por doença

As etapas e prazos fundamentais, desde o primeiro dia de incapacidade até ao eventual fim da cobertura:

  • Dia 1 Avisar o empregador (ou representante) da incapacidade, por qualquer meio que lhe chegue efetivamente.
  • Dia 1 a 3 Entregar o certificado médico que atesta a incapacidade e a sua duração previsível. O terceiro dia é o prazo imperativo.
  • Até final do mês do dia 77 O empregador mantém integralmente o salário e as prestações contratuais (período calculado sobre 18 meses móveis).
  • 26 semanas a partir do dia 1 Proteção contra o despedimento — desde que as formalidades tenham sido cumpridas.
  • Até 12 meses a partir do dia 1 Se o contrato não for rescindido após o período de proteção, o empregador complementa as prestações da CNS até ao salário líquido do trabalhador.

Secção 1 — Que formalidades são necessárias para beneficiar da manutenção do salário?

O direito à manutenção do salário não é automático: está condicionado ao cumprimento de duas formalidades sucessivas por parte do trabalhador.

Formalidade 1 — Avisar o empregador no próprio dia

O trabalhador deve informar o empregador (ou o seu representante) do seu impedimento no próprio dia em que surge a incapacidade (Art. L.121-6, al. 1). Não é exigida qualquer forma específica: oral, escrito, SMS, correio eletrónico ou mensagem via familiar são igualmente válidos, desde que a informação chegue efetivamente ao empregador no próprio dia.

Formalidade 2 — Entregar o certificado médico no prazo de 3 dias

O trabalhador deve apresentar ao empregador um certificado médico que ateste a incapacidade e a sua duração previsível o mais tardar no terceiro dia de ausência (Art. L.121-6, al. 2).

Certificado entregue fora de prazo: se o prazo de 3 dias não for respeitado, o trabalhador perde a proteção legal do artigo L.121-6 — incluindo a manutenção do salário e a proteção contra o despedimento — exceto em circunstâncias reconhecidas pela jurisprudência (hospitalização de urgência, força maior). Não se trata de uma perda automática e definitiva de todos os direitos, mas de uma suspensão da proteção legal para o período em causa.

Secção 2 — Durante quanto tempo o salário é mantido?

A regra dos 77 dias em 18 meses móveis

O empregador é obrigado a manter integralmente o salário e as demais prestações contratuais até ao final do mês de calendário em que ocorre o 77.º dia de incapacidade, calculado sobre um período de referência de 18 meses de calendário consecutivos (Art. L.121-6, al. 3).

Este período é móvel: não recomeça no início de cada ano civil. Mês a mês, o contador considera os 18 meses precedentes. Qualquer dia de incapacidade acumulado nesse intervalo conta para o total de 77 dias.

Exemplo — Dia 77 a meio do mês
Um trabalhador atinge o seu 77.º dia cumulado de incapacidade nos últimos 18 meses em 14 de setembro.
→ O empregador mantém o salário até 30 de setembro inclusive. A partir de 1 de outubro, a CNS (Caixa Nacional de Saúde) assume com o seu próprio regime de prestações.

Reabertura do direito

Um novo direito à manutenção do salário só se abre no início do mês seguinte àquele em que o limiar cumulado de 77 dias deixa de ser atingido dentro da janela móvel de 18 meses.

Este mecanismo é frequentemente mal compreendido: um trabalhador que esgotou os seus 77 dias não recupera automaticamente um direito pleno no dia seguinte. Os dias mais antigos têm de sair progressivamente da janela de 18 meses para que o contador desça abaixo de 77.

Secção 3 — Como é calculado o montante mantido?

O cálculo depende de o horário de trabalho ser ou não conhecido no momento da baixa.

Caso 1 — Horário conhecido pelo menos até final do mês

A manutenção compreende (Art. L.121-6, al. 3):

  • o salário de base mensal;
  • todos os prémios e suplementos correntes (antiguidade, função, etc.);
  • os acréscimos a que o trabalhador teria tido direito se tivesse trabalhado segundo o horário previsto (horas extraordinárias programadas, trabalho noturno planificado, etc.).
Exemplo — Trabalhador com horário fixo
Salário bruto mensal: 3 200 €. Prémio de antiguidade mensal: 150 €. Horário conhecido para todo o mês.
O trabalhador está de baixa de 10 a 20 de março.
→ O empregador mantém o salário habitual proporcionalmente aos dias de ausência, incluindo o prémio de antiguidade e todos os acréscimos normalmente previstos no horário para esse período.

Caso 2 — Horário não conhecido previamente (horário variável)

O trabalhador recebe uma indemnização diária igual ao seu salário diário médio dos seis meses anteriores à doença, calculado com base no salário mensal bruto (Art. L.121-6, al. 3).

Para remunerações inteiramente variáveis (rendimento, comissão, percentagem…), a média é calculada sobre os doze meses anteriores.

Exemplo — Trabalhador com remuneração variável
Um trabalhador remunerado a comissões auferiu em média 2 600 € brutos por mês nos últimos 12 meses.
→ A sua indemnização diária é calculada a partir desta média mensal (2 600 € ÷ número de dias úteis do mês de referência). A base é o salário mensal bruto médio de 12 meses.

Secção 4 — O trabalhador pode ser despedido durante a baixa?

Proteção de 26 semanas

O empregador não pode notificar a rescisão do contrato nem convocar o trabalhador para uma reunião prévia ao despedimento durante um período de até 26 semanas a contar do primeiro dia de incapacidade, desde que o empregador tenha sido avisado ou possua o certificado médico (Art. L.121-6, al. 3).

Esta proteção aplica-se mesmo que seja invocada uma falta grave. Qualquer despedimento notificado durante este período é considerado abusivo.

Exceções: a proteção não se aplica se a incapacidade resultar de um crime ou infração em que o trabalhador participou voluntariamente, ou se as formalidades de notificação ou de certificado foram cumpridas após a receção da carta de despedimento — exceto em caso de hospitalização de urgência (Art. L.121-6, al. 4).

Após o período de 26 semanas

Uma vez decorridas as 26 semanas, o empregador recupera a possibilidade de rescindir o contrato de trabalho, inclusive por um motivo que existia antes ou durante a baixa (Art. L.121-6, al. 5).

Secção 5 — Quando cessa a cobertura?

Recusa da CNS

A obrigação de manutenção do salário pelo empregador cessa se a CNS (Caixa Nacional de Saúde) emitir uma decisão de recusa que seja vinculativa para o empregador (Art. L.121-6, al. 3). Nesse caso, a obrigação do empregador extingue-se a partir da notificação da decisão de recusa.

Após o período de proteção: o complemento de indemnização

Se o empregador não rescindir o contrato após o termo do período de proteção de 26 semanas, é obrigado a complementar a prestação de doença da CNS de modo a que o trabalhador receba o equivalente ao seu salário líquido, até ao termo dos 12 meses seguintes ao mês de início da incapacidade (Art. L.121-6, al. 5).

Na prática: após os 77 dias de manutenção integral, a CNS cobre o trabalhador segundo o seu próprio regime (geralmente inferior ao salário líquido). Enquanto o contrato de trabalho permanecer em vigor, o empregador deve colmatar a diferença para garantir ao trabalhador o seu rendimento líquido habitual — até 12 meses a partir do início da incapacidade.
Exemplo — Complemento de indemnização
A incapacidade começa em 1 de março. O dia 77 cai no final de maio. O contrato não é rescindido após as 26 semanas de proteção.
O trabalhador recebe uma prestação CNS de 1 800 € líquidos, enquanto o seu salário líquido habitual é de 2 200 €.
→ O empregador paga um complemento de 400 € por mês para atingir os 2 200 € líquidos, até 28 de fevereiro do ano seguinte (12 meses a partir do mês de início da incapacidade).

Doença durante as férias anuais

Se o trabalhador adoecer durante as suas férias de recreação, os dias de incapacidade cobertos por certificado médico não são contabilizados como dias de férias (Art. L.233-11). O certificado deve ser transmitido ao empregador no prazo de 3 dias úteis após o início da doença.

Tem alguma questão sobre o seu salário durante uma baixa por doença ou as suas obrigações enquanto empregador?

Perguntar ao Kymora →

As informações contidas nesta ficha são fornecidas a título meramente indicativo e não constituem aconselhamento jurídico. Podem conter inexatidões ou não refletir as mais recentes alterações legislativas ou jurisprudenciais. Para qualquer situação específica, consulte um profissional do direito.