Férias & Ausências

Licença de Maternidade, Paternidade e Parental no Luxemburgo

O direito luxemburguês distingue três regimes autónomos ligados ao nascimento ou à adoção de uma criança: a licença de maternidade (proteção imperativa da trabalhadora grávida), a licença de paternidade (direito do segundo progenitor a 10 dias) e a licença parental (direito de cada progenitor a interromper ou reduzir a atividade durante 4 a 20 meses). Cada regime tem as suas próprias condições, prazos e mecanismos de indemnização.

Tema: Férias & Ausências Fontes: Art. L.332-1 ss. · Art. L.234-43 ss. · CSS · Guichet.lu · ITM Atualizado: 11 de junho de 2026

Secção 1 — Licença de maternidade

Duração e estrutura

A licença de maternidade é composta por dois períodos obrigatórios de proibição de trabalho:

  • Licença pré-natal: 8 semanas antes da data presumida do parto (Art. L.332-1).
  • Licença pós-natal: 12 semanas após o parto (Art. L.332-2).

A duração total mínima é portanto de 20 semanas.

Ajustamentos em função da data efetiva do parto

A lei prevê dois mecanismos de ajustamento:

  • Parto antes da data presumida: a fração não gozada da licença pré-natal é automaticamente adicionada à licença pós-natal, que se mantém no mínimo de 12 semanas.
  • Parto após a data presumida: a proibição de trabalho prolonga-se até ao parto efetivo sem reduzir as 12 semanas de licença pós-natal.

Direitos e proteções no regresso

No término da licença de maternidade, a trabalhadora beneficia das seguintes proteções (Art. L.332-3):

  • reintegração no seu posto ou, se impossível, num posto equivalente correspondente às suas qualificações com remuneração pelo menos equivalente;
  • a licença é contabilizada para efeitos de antiguidade;
  • conservação das regalias adquiridas antes da partida;
  • benefício das melhorias das condições de trabalho ocorridas durante a ausência;
  • a licença de maternidade é assimilada a trabalho efetivo para o cálculo das férias anuais; os dias de férias não gozados antes do início da licença são transportados.
Opção de não regresso (Art. L.332-4): no termo da licença de maternidade, a trabalhadora pode optar por não retomar o emprego sem aviso prévio nem indemnização de rescisão. Pode então solicitar uma recontratação prioritária no prazo de um ano a contar da cessação. Esta opção é distinta da licença parental: ao optar pelo não regresso, renuncia ao posto mas conserva o direito a recontratação prioritária.

Secção 2 — Licença de paternidade

Direito e beneficiários

A licença de paternidade é um direito autónomo de 10 dias úteis (80 horas para um trabalhador a tempo inteiro). É aberta a:

  • o pai trabalhador por conta de outrem;
  • o trabalhador independente;
  • a pessoa reconhecida legalmente como segundo progenitor da criança.

Pode ser gozada por ocasião do nascimento de uma criança ou da adoção de uma criança com menos de 16 anos.

Formalidade

O trabalhador deve informar o empregador por escrito pelo menos 2 meses antes da data desejada de início da licença. A notificação assim que a data presumida do parto ou da adoção for conhecida é fortemente recomendada.

Disposições financeiras

O empregador suporta as primeiras 16 horas (os primeiros 2 dias). A partir da 17.ª hora, o Estado reembolsa o empregador mediante pedido ao Ministério do Trabalho. A remuneração integral do trabalhador é mantida durante toda a duração da licença.

A licença de paternidade é distinta da primeira licença parental. Os dois direitos são cumuláveis: o pai pode gozar os seus 10 dias de licença de paternidade imediatamente após o nascimento e, posteriormente, exercer o seu direito à licença parental nas condições descritas na secção 3.

Secção 3 — Licença parental: condições e fórmulas

Condições de elegibilidade (Art. L.234-43)

Para ter direito à licença parental, o progenitor deve cumulativamente satisfazer as seguintes condições:

  • educar a criança no seu lar e dedicar-se principalmente à sua educação;
  • a criança não ter ainda atingido os 6 anos de idade (alargado para 12 anos em caso de adoção);
  • exercer uma atividade profissional totalizando pelo menos 10 horas por semana (um ou mais contratos);
  • estar afiliado obrigatoriamente na segurança social luxemburguesa sem interrupção durante pelo menos 12 meses consecutivos imediatamente antes do início da licença.
Em caso de contrato por tempo indeterminado com cláusula de período experimental, a licença parental só pode ser pedida após o termo do período experimental (Art. L.234-48). Um pedido formulado durante o período experimental não abre direito à licença.

As três fórmulas de licença parental (Art. L.234-44)

Fórmula Duração Condições específicas
Tempo inteiro 4 ou 6 meses O empregador é obrigado a concedê-la. Atividade suspensa a 100%.
Tempo parcial 8 ou 12 meses Acordo do empregador necessário. Duração de trabalho ≥ 50% da duração normal da empresa. Atividade reduzida a metade.
Fracionada Até 20 meses Acordo do empregador necessário. Redução de 20% por semana durante 20 meses ou 4 períodos de um mês ao longo de 20 meses. Duração de trabalho = duração normal.
Cada progenitor dispõe de um direito próprio e individual à licença parental. Ambos os progenitores podem gozá-la sucessiva ou simultaneamente (dentro dos limites das suas condições respetivas), exercendo cada um o direito de forma autónoma.

Secção 4 — Licença parental: organização e prazos

Primeira licença parental (Art. L.234-45)

A primeira licença parental deve ser gozada consecutivamente à licença de maternidade ou de acolhimento. O incumprimento desta consecutividade implica a perda do benefício da primeira licença parental, sob reserva das regras específicas aplicáveis consoante a situação do progenitor.

A notificação deve ser enviada ao empregador por carta registada com aviso de receção pelo menos 2 meses antes do início previsto da licença de maternidade. Quando o pedido é relativo a uma licença a tempo inteiro, o empregador é obrigado a concedê-la.

Este prazo de 2 meses é um prazo procedimental rigoroso. É fortemente recomendado notificar o empregador logo que possível após o conhecimento da data presumida do parto. Uma notificação tardia pode comprometer a transição imediata a partir da licença de maternidade.

Segunda licença parental (Art. L.234-46)

A segunda licença parental pode ser gozada em qualquer momento até aos 6 anos da criança (ou 12 anos em caso de adoção). Deve ser notificada ao empregador por carta registada pelo menos 4 meses antes do início desejado.

Em casos excecionais e limitativamente previstos, o empregador pode requerer o adiamento da segunda licença parental. Os fundamentos legalmente reconhecidos incluem nomeadamente:

  • empresa com menos de 15 trabalhadores;
  • escassez comprovada de mão de obra;
  • trabalhador que ocupa um cargo de quadro superior.

O adiamento deve ser fundamentado e o empregador deve propor uma alternativa ao trabalhador. Uma recusa definitiva da segunda licença parental não é permitida.

Secção 5 — Proteção do trabalhador e fim da licença parental

Proteção contra o despedimento (Art. L.234-47 §8)

A partir do último dia do prazo de notificação da licença parental e durante toda a sua duração, o empregador não pode:

  • notificar a rescisão do contrato de trabalho;
  • convocar o trabalhador para uma reunião prévia ao despedimento.

Qualquer despedimento proferido em violação desta proteção expõe o empregador à anulação da medida e às consequências legalmente previstas.

Manutenção do emprego, antiguidade e formação (Art. L.234-47 §9-10)

  • O empregador deve preservar o posto do trabalhador ou um posto equivalente com remuneração equivalente no regresso.
  • A duração da licença parental é contabilizada para o cálculo da antiguidade.
  • O trabalhador conserva o acesso a medidas de formação profissional contínua durante a licença.
A licença parental não gera direito a férias anuais legais de recreação. No entanto, os dias de férias anuais não gozados antes do início da licença parental são transportados e podem ser gozados após o seu término (Art. L.234-47).

Fim da licença e regresso ao trabalho (Art. L.234-47 §13)

No termo da licença parental, o trabalhador deve retomar o emprego imediatamente. Se decidir não regressar, deve notificar o empregador por carta registada dentro de um prazo igual ao seu prazo de aviso prévio em caso de demissão.

A falta de regresso sem motivo grave e sem notificação de demissão nas formas exigidas constitui fundamento legítimo de rescisão imediata por motivo grave por parte do empregador.

Secção 6 — Indemnização: maternidade e licença parental

Subsídio de maternidade (Art. CSS I-25)

O subsídio de maternidade é pago pela Caixa Nacional de Saúde (CNS) às trabalhadoras que satisfaçam as seguintes condições:

  • filiação obrigatória na segurança social luxemburguesa;
  • filiação de pelo menos 6 meses durante o ano anterior ao início da licença de maternidade.

O montante do subsídio é igual ao subsídio pecuniário de doença, calculado com base no salário sujeito a contribuições.

Subsídio de licença parental (Art. CSS IV-308)

O subsídio de licença parental é pago pelo Fundo para o Futuro das Crianças (CAE). O procedimento para os trabalhadores por conta de outrem é o seguinte:

  • o pedido de subsídio deve ser apresentado por escrito à CAE;
  • para os trabalhadores, o formulário deve ser certificado pelo empregador e entregue à CAE no prazo de quinze dias após a notificação da licença ao empregador.
O subsídio de licença parental é calculado em função da duração e da fórmula de licença escolhida. Os montantes exatos e os tetos aplicáveis são fixados pela CAE e podem evoluir. Recomenda-se consultar diretamente a CAE ou o portal Guichet.lu para obter os valores em vigor.

Licença de paternidade

Para os 10 dias de licença de paternidade, a remuneração é integralmente mantida pelo empregador. A partir da 17.ª hora de licença, o empregador pode pedir o reembolso ao Estado junto do Ministério do Trabalho.

Uma questão sobre os seus direitos à licença de maternidade, paternidade ou parental, ou uma situação específica a analisar?

Perguntar à Kymora →

As informações contidas nesta ficha são fornecidas a título meramente indicativo e não constituem aconselhamento jurídico. Podem conter inexatidões ou não refletir as mais recentes alterações legislativas ou jurisprudenciais. Para qualquer situação específica, consulte um profissional do direito.