Licença de Maternidade, Paternidade e Parental no Luxemburgo
O direito luxemburguês distingue três regimes autónomos ligados ao nascimento ou à adoção de uma criança: a licença de maternidade (proteção imperativa da trabalhadora grávida), a licença de paternidade (direito do segundo progenitor a 10 dias) e a licença parental (direito de cada progenitor a interromper ou reduzir a atividade durante 4 a 20 meses). Cada regime tem as suas próprias condições, prazos e mecanismos de indemnização.
Secção 1 — Licença de maternidade
Duração e estrutura
A licença de maternidade é composta por dois períodos obrigatórios de proibição de trabalho:
- Licença pré-natal: 8 semanas antes da data presumida do parto (Art. L.332-1).
- Licença pós-natal: 12 semanas após o parto (Art. L.332-2).
A duração total mínima é portanto de 20 semanas.
Ajustamentos em função da data efetiva do parto
A lei prevê dois mecanismos de ajustamento:
- Parto antes da data presumida: a fração não gozada da licença pré-natal é automaticamente adicionada à licença pós-natal, que se mantém no mínimo de 12 semanas.
- Parto após a data presumida: a proibição de trabalho prolonga-se até ao parto efetivo sem reduzir as 12 semanas de licença pós-natal.
Direitos e proteções no regresso
No término da licença de maternidade, a trabalhadora beneficia das seguintes proteções (Art. L.332-3):
- reintegração no seu posto ou, se impossível, num posto equivalente correspondente às suas qualificações com remuneração pelo menos equivalente;
- a licença é contabilizada para efeitos de antiguidade;
- conservação das regalias adquiridas antes da partida;
- benefício das melhorias das condições de trabalho ocorridas durante a ausência;
- a licença de maternidade é assimilada a trabalho efetivo para o cálculo das férias anuais; os dias de férias não gozados antes do início da licença são transportados.
Secção 2 — Licença de paternidade
Direito e beneficiários
A licença de paternidade é um direito autónomo de 10 dias úteis (80 horas para um trabalhador a tempo inteiro). É aberta a:
- o pai trabalhador por conta de outrem;
- o trabalhador independente;
- a pessoa reconhecida legalmente como segundo progenitor da criança.
Pode ser gozada por ocasião do nascimento de uma criança ou da adoção de uma criança com menos de 16 anos.
Formalidade
O trabalhador deve informar o empregador por escrito pelo menos 2 meses antes da data desejada de início da licença. A notificação assim que a data presumida do parto ou da adoção for conhecida é fortemente recomendada.
Disposições financeiras
O empregador suporta as primeiras 16 horas (os primeiros 2 dias). A partir da 17.ª hora, o Estado reembolsa o empregador mediante pedido ao Ministério do Trabalho. A remuneração integral do trabalhador é mantida durante toda a duração da licença.
Secção 3 — Licença parental: condições e fórmulas
Condições de elegibilidade (Art. L.234-43)
Para ter direito à licença parental, o progenitor deve cumulativamente satisfazer as seguintes condições:
- educar a criança no seu lar e dedicar-se principalmente à sua educação;
- a criança não ter ainda atingido os 6 anos de idade (alargado para 12 anos em caso de adoção);
- exercer uma atividade profissional totalizando pelo menos 10 horas por semana (um ou mais contratos);
- estar afiliado obrigatoriamente na segurança social luxemburguesa sem interrupção durante pelo menos 12 meses consecutivos imediatamente antes do início da licença.
As três fórmulas de licença parental (Art. L.234-44)
| Fórmula | Duração | Condições específicas |
|---|---|---|
| Tempo inteiro | 4 ou 6 meses | O empregador é obrigado a concedê-la. Atividade suspensa a 100%. |
| Tempo parcial | 8 ou 12 meses | Acordo do empregador necessário. Duração de trabalho ≥ 50% da duração normal da empresa. Atividade reduzida a metade. |
| Fracionada | Até 20 meses | Acordo do empregador necessário. Redução de 20% por semana durante 20 meses ou 4 períodos de um mês ao longo de 20 meses. Duração de trabalho = duração normal. |
Secção 4 — Licença parental: organização e prazos
Primeira licença parental (Art. L.234-45)
A primeira licença parental deve ser gozada consecutivamente à licença de maternidade ou de acolhimento. O incumprimento desta consecutividade implica a perda do benefício da primeira licença parental, sob reserva das regras específicas aplicáveis consoante a situação do progenitor.
A notificação deve ser enviada ao empregador por carta registada com aviso de receção pelo menos 2 meses antes do início previsto da licença de maternidade. Quando o pedido é relativo a uma licença a tempo inteiro, o empregador é obrigado a concedê-la.
Segunda licença parental (Art. L.234-46)
A segunda licença parental pode ser gozada em qualquer momento até aos 6 anos da criança (ou 12 anos em caso de adoção). Deve ser notificada ao empregador por carta registada pelo menos 4 meses antes do início desejado.
Em casos excecionais e limitativamente previstos, o empregador pode requerer o adiamento da segunda licença parental. Os fundamentos legalmente reconhecidos incluem nomeadamente:
- empresa com menos de 15 trabalhadores;
- escassez comprovada de mão de obra;
- trabalhador que ocupa um cargo de quadro superior.
O adiamento deve ser fundamentado e o empregador deve propor uma alternativa ao trabalhador. Uma recusa definitiva da segunda licença parental não é permitida.
Secção 5 — Proteção do trabalhador e fim da licença parental
Proteção contra o despedimento (Art. L.234-47 §8)
A partir do último dia do prazo de notificação da licença parental e durante toda a sua duração, o empregador não pode:
- notificar a rescisão do contrato de trabalho;
- convocar o trabalhador para uma reunião prévia ao despedimento.
Qualquer despedimento proferido em violação desta proteção expõe o empregador à anulação da medida e às consequências legalmente previstas.
Manutenção do emprego, antiguidade e formação (Art. L.234-47 §9-10)
- O empregador deve preservar o posto do trabalhador ou um posto equivalente com remuneração equivalente no regresso.
- A duração da licença parental é contabilizada para o cálculo da antiguidade.
- O trabalhador conserva o acesso a medidas de formação profissional contínua durante a licença.
Fim da licença e regresso ao trabalho (Art. L.234-47 §13)
No termo da licença parental, o trabalhador deve retomar o emprego imediatamente. Se decidir não regressar, deve notificar o empregador por carta registada dentro de um prazo igual ao seu prazo de aviso prévio em caso de demissão.
Secção 6 — Indemnização: maternidade e licença parental
Subsídio de maternidade (Art. CSS I-25)
O subsídio de maternidade é pago pela Caixa Nacional de Saúde (CNS) às trabalhadoras que satisfaçam as seguintes condições:
- filiação obrigatória na segurança social luxemburguesa;
- filiação de pelo menos 6 meses durante o ano anterior ao início da licença de maternidade.
O montante do subsídio é igual ao subsídio pecuniário de doença, calculado com base no salário sujeito a contribuições.
Subsídio de licença parental (Art. CSS IV-308)
O subsídio de licença parental é pago pelo Fundo para o Futuro das Crianças (CAE). O procedimento para os trabalhadores por conta de outrem é o seguinte:
- o pedido de subsídio deve ser apresentado por escrito à CAE;
- para os trabalhadores, o formulário deve ser certificado pelo empregador e entregue à CAE no prazo de quinze dias após a notificação da licença ao empregador.
Licença de paternidade
Para os 10 dias de licença de paternidade, a remuneração é integralmente mantida pelo empregador. A partir da 17.ª hora de licença, o empregador pode pedir o reembolso ao Estado junto do Ministério do Trabalho.
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