Diversidade e Inclusão na Empresa no Luxemburgo
O direito luxemburguês enquadra a diversidade e a inclusão na empresa em torno de três eixos: a proibição estrita de qualquer discriminação nas relações de trabalho, a possibilidade de adotar ações positivas formalizadas para corrigir desigualdades estruturais, e um representante interno dedicado — o delegado para a igualdade — encarregado de velar pela aplicação destes princípios e de recorrer à ITM em caso de litígio não resolvido.
1. Não Discriminação nas Relações de Trabalho
O Código do Trabalho luxemburguês proíbe toda a discriminação, direta ou indireta, em todas as relações de trabalho: acesso ao emprego, formação profissional, promoção, remuneração e condições de trabalho. Estas proibições aplicam-se tanto aos empregadores como às organizações profissionais e sindicais no que diz respeito à adesão e ao acesso às vantagens que proporcionam.
Igualdade entre homens e mulheres (Art. L.241-1)
São proibidas: qualquer discriminação baseada no sexo — incluindo qualquer referência ao estado civil ou familiar — bem como qualquer discriminação relacionada com uma mudança de sexo, equiparada a uma discriminação baseada no sexo.
Não discriminação alargada (Art. L.251-1)
São igualmente proibidas as discriminações baseadas em:
A instrução de discriminar uma pessoa é equiparada a uma discriminação. O assédio ligado a um destes motivos — quando atenta contra a dignidade de uma pessoa criando um ambiente hostil ou humilhante — constitui igualmente uma forma de discriminação (Arts. L.241-1 e L.251-1), com as mesmas consequências jurídicas: inversão do ónus da prova, recurso ao Centro para a Igualdade de Tratamento e sanções.
2. Ações Positivas (Art. L.243-1)
A lei não se limita a proibir as discriminações: também autoriza e enquadra medidas corretivas destinadas a compensar desigualdades estruturais relacionadas com o sexo.
Definição e formas
As ações positivas são medidas específicas que visam facilitar a atividade profissional do sexo sub-representado ou compensar desvantagens na carreira. Podem assumir a forma de:
Condição de validade
Estas medidas devem obrigatoriamente inscrever-se no âmbito de um projeto de empresa formalizado para ser válidas (Art. L.243-1). Fora deste quadro, uma medida favorável a um sexo pode ela própria ser qualificada como discriminação pelos tribunais do trabalho.
3. Inclusão de Pessoas com Deficiência — Programa ADEM
A ADEM (Agence pour le développement de l'emploi — Agência para o Desenvolvimento do Emprego) disponibiliza um programa de assistência à inclusão que permite a intervenção de um assistente aprovado para facilitar a integração duradoura ou a manutenção no emprego de uma pessoa com deficiência na empresa.
Condições de acesso
O programa está condicionado à celebração de um contrato de trabalho de pelo menos 12 meses. O assistente aprovado pode intervir junto do trabalhador, mas também junto do empregador e dos colegas, com o objetivo de promover uma integração duradoura no ambiente de trabalho.
4. O Delegado para a Igualdade (Art. L.414-15)
O delegado para a igualdade é um membro da delegação de pessoal especificamente designado para velar pela aplicação dos princípios de igualdade de tratamento na empresa.
Missões
As suas atribuições abrangem todo o campo da igualdade nas relações de trabalho:
Meios atribuídos
Para exercer a sua missão, o delegado para a igualdade beneficia de um crédito de horas remuneradas mensal ou semanal, modulado em função da dimensão da empresa, bem como de dois meios dias de licença de formação por ano de mandato (Art. L.414-15).
O delegado para a igualdade não é um órgão autónomo: atua no âmbito da delegação de pessoal e pode coordenar as suas ações com o delegado de segurança e os representantes sindicais presentes na empresa. Intervém nomeadamente como interlocutor privilegiado em matéria de assédio sexual (Art. L.245-6).
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