Igualdade e Relações Coletivas

Assédio no trabalho: gestão interna de uma denúncia no Luxemburgo

Quando uma denúncia de assédio moral ou sexual chega ao conhecimento do empregador, este é obrigado a reagir imediatamente, a conduzir uma investigação imparcial, a apoiar a vítima e a reforçar os mecanismos de prevenção. Esta ficha detalha as obrigações legais em cada etapa do tratamento interno, o papel da delegação de pessoal e as proteções concedidas a todos os envolvidos.

Base legal: Art. L.245-4; L.245-5; L.245-6; L.246-3; L.246-4; L.246-5; L.614-13 Atualizado: junho de 2026

1. Obrigações gerais do empregador em matéria de prevenção

Âmbito de aplicação

Tanto o empregador como o trabalhador têm a obrigação de se abster de qualquer assédio moral ou sexual no âmbito das relações de trabalho. Esta obrigação estende-se aos comportamentos de clientes e fornecedores da empresa: o empregador deve proteger os seus trabalhadores contra atos praticados por terceiros, não apenas por colegas ou superiores hierárquicos (Art. L.245-4 e L.246-3).

Tripla obrigação legal

Assim que o assédio chega ao seu conhecimento, o empregador é obrigado a:

Fazer cessar imediatamente os atos em causa (Art. L.245-4 e L.246-3);
Tomar medidas de prevenção para proteger a dignidade das pessoas, nomeadamente estabelecendo meios de acolhimento, ajuda e apoio às vítimas e sensibilizando todos os trabalhadores e dirigentes (Art. L.245-4 e L.246-3);
Nunca agir em detrimento da vítima: as medidas tomadas para pôr fim ao assédio não podem, em caso algum, prejudicar a situação da pessoa que denunciou os factos (Art. L.245-4 e L.246-3).
Não se trata de um procedimento legal único e uniforme imposto por lei. O Código do Trabalho define obrigações mínimas de tratamento: cabe a cada empregador concretizá-las na prática, idealmente através de regulamento interno ou de um procedimento escrito.

2. Tratamento de uma denúncia: processo cronológico

Quando um trabalhador denuncia factos de assédio — moral ou sexual — ao empregador, o tratamento deve seguir uma lógica sequencial para estar em conformidade com os requisitos legais e ser oponível em caso de litígio (Art. L.246-3).

1
Receção da denúncia — Acusar a receção ao trabalhador, confirmar que a denúncia foi tomada em consideração e indicar os passos seguintes. A confidencialidade deve ser garantida desde esta etapa.
2
Medidas imediatas de proteção — Tomar sem demora as medidas cautelares necessárias para proteger a vítima: separação física das partes, reafetação temporária se necessário — assegurando que estas medidas não recaiam sobre a vítima.
3
Abertura de uma investigação interna — Designar uma pessoa ou comissão imparcial encarregada de conduzir a investigação no mais curto prazo. A imparcialidade é um requisito legal expresso (Art. L.246-3).
4
Audição contraditória das partes — Ouvir separadamente a vítima presumida, a pessoa acusada e, se for caso disso, as testemunhas. Cada parte pode ser acompanhada por um membro da delegação de pessoal durante as entrevistas com o empregador (Art. L.245-6 e L.246-5).
5
Decisão e medidas corretivas — No final da investigação, tomar as decisões adequadas: sanções disciplinares, transferência ou qualquer outra medida que ponha fim duradouramente ao assédio — sem nunca penalizar a vítima.
6
Avaliação e reforço da prevenção — Proceder à avaliação das medidas de prevenção existentes e ponderar novas medidas (organizacionais, procedimentais, informativas). Esta avaliação deve ser realizada após consulta da delegação de pessoal ou, na sua ausência, de todos os trabalhadores (Art. L.246-3).

3. Condução da investigação interna

Imparcialidade e celeridade

A lei exige que as investigações sejam conduzidas de forma imparcial e célere (Art. L.246-3). Na prática, a pessoa responsável pela investigação não deve ter qualquer relação hierárquica direta com nenhuma das partes, e a investigação não deve ser indevidamente prolongada, sob pena de permitir que uma situação conflitual perdure.

Princípio do contraditório

Cada parte deve ter a oportunidade de expor a sua versão dos factos e de responder aos elementos que lhe são opostos. A audição das duas partes — vítima e acusado — é indispensável para que a investigação seja oponível perante os tribunais do trabalho. A audição de eventuais testemunhas pode complementar as diligências.

Rastreabilidade e confidencialidade

Cada etapa deve ser documentada: atas das entrevistas, cronologia dos factos, medidas tomadas e respetivas datas. A rastreabilidade é a principal prova de boa-fé do empregador em caso de litígio. Paralelamente, a confidencialidade deve ser rigorosamente mantida: apenas as pessoas diretamente envolvidas na investigação têm acesso às informações recolhidas.

Proporcionalidade das medidas cautelares

Se for necessária uma separação temporária das partes durante a investigação, esta deve ser proporcionada e não deve constituir uma sanção disfarçada contra a vítima. Uma transferência ou reafetação que penalizasse a vítima em vez do acusado seria constitutiva de uma medida de represália e seria nula de pleno direito.

4. Papel da delegação de pessoal

Missão de prevenção

A delegação de pessoal vela pela proteção dos trabalhadores contra o assédio e pode propor ações de prevenção ao empregador. Pode nomeadamente sugerir formações, a criação de uma linha de apoio ou a revisão dos procedimentos internos (Art. L.245-6 e L.246-5).

Acompanhamento da vítima

A delegação está habilitada a assistir e aconselhar qualquer trabalhador que se considere vítima de assédio. Concretamente, o trabalhador tem o direito de ser acompanhado por um membro da delegação durante as suas entrevistas com o empregador no âmbito da investigação. Para o assédio moral, a lei permite ainda ser acompanhado por qualquer pessoa da sua escolha pertencente ao pessoal da empresa (Art. L.245-6 e L.246-5).

Sigilo profissional

Os membros da delegação de pessoal estão sujeitos ao sigilo profissional relativamente aos factos de que tomem conhecimento no exercício do seu mandato. Só os podem divulgar com o acordo expresso do trabalhador que os contactou (Art. L.245-6 e L.246-5).

Assédio sexual: papel do delegado para a igualdade

Quando a empresa dispõe de um delegado para a igualdade, este assume, em matéria de assédio sexual, as mesmas missões de proteção e assistência que a delegação de pessoal. Constitui um interlocutor privilegiado para os trabalhadores que não desejem dirigir-se diretamente à delegação (Art. L.245-6).

5. Proteção contra represálias

Âmbito da proteção

Qualquer trabalhador está protegido contra represálias do empregador sempre que tenha protestado contra um comportamento de assédio, recusado submeter-se a ele, ou testemunhado factos de assédio em relação a outro trabalhador. Esta proteção aplica-se tanto à vítima direta como às testemunhas que apoiaram a denúncia (Art. L.245-5 e L.246-4).

Nulidade de pleno direito

Qualquer ato ou disposição tomada em represália é nulo de pleno direito. Isto inclui nomeadamente:

o despedimento de um trabalhador protegido;
qualquer sanção disciplinar injustificada;
qualquer alteração unilateral das condições de trabalho em desfavor do trabalhador.
Reintegração de urgência: O trabalhador cujo despedimento é nulo pode recorrer em processo de urgência ao presidente do tribunal do trabalho para que seja declarada a nulidade e ordenada a sua reintegração imediata na empresa. Este recurso é distinto da ação de indemnização por danos morais (Art. L.245-5 e L.246-4).

6. Recursos externos e casos particulares

Participação à ITM

Se o assédio persistir após a denúncia ou se o empregador não tomar as medidas adequadas, o trabalhador ou a delegação de pessoal pode participar à Inspeção do Trabalho e das Minas (ITM). A ITM tem o poder de ordenar ao empregador que tome as medidas necessárias. Em caso de recusa ou inação, o empregador fica sujeito a uma coima administrativa que pode atingir 25.000 euros (Art. L.246-3 e L.614-13).

Ónus da prova e limites

O reconhecimento do assédio pelos tribunais luxemburgueses pressupõe o estabelecimento de factos precisos e concordantes. Alegações gerais, sem elementos probatórios, sem testemunhos circunstanciados ou sem denúncia formal prévia, podem ser insuficientes para caracterizar o assédio. A rastreabilidade da investigação interna — atas, cronologia documentada — constitui um elemento de prova essencial para todas as partes.

Denunciantes: um regime distinto

Não deve confundir-se o procedimento interno de tratamento do assédio com o regime de proteção dos denunciantes. Este último aplica-se a denúncias de violações do direito nacional ou europeu (fraude, corrupção, infrações regulatórias) e tem o seu próprio quadro jurídico, com canais de denúncia específicos via MyGuichet.lu. Os dois regimes podem coexistir — um trabalhador vítima de assédio pode também ser denunciante —, mas as suas condições de aplicação e proteções são distintas.

Nas empresas com pelo menos 150 trabalhadores, um acordo entre o empregador e a delegação de pessoal pode prever medidas de prevenção do assédio que vão além dos mínimos legais (Art. L.414-9), nomeadamente a designação de um responsável dedicado à temática do assédio.

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As informações contidas nesta ficha são fornecidas a título meramente indicativo e não constituem aconselhamento jurídico. Podem conter inexatidões ou não refletir as mais recentes alterações legislativas ou jurisprudenciais. Para qualquer situação específica, consulte um profissional do direito.