Férias & Ausências

Licença Sem Vencimento no Luxemburgo: Regimes Pessoal & Formação

A licença sem vencimento não é um direito legal geral no Luxemburgo: exceto no caso específico da licença de formação profissional, o trabalhador não a pode exigir — depende do acordo do empregador. Esta ficha apresenta os dois regimes coexistentes, as suas condições respetivas, os seus efeitos no contrato de trabalho e na cobertura de segurança social, bem como uma lista de verificação para preparar o pedido.

Tema: Férias & Ausências Fontes: Fichas práticas ITM · Guichet.lu · Código do Trabalho Atualizado: 12 de junho de 2026

O princípio fundamental a reter

A licença sem vencimento não é um direito legal geral no Luxemburgo. Ao contrário do que muitos trabalhadores pensam, não existe nenhuma disposição no Código do Trabalho que conceda um direito geral a licença não remunerada por motivos pessoais. O trabalhador deve, portanto, obter o acordo do seu empregador — que pode recusar livremente.

Existe, no entanto, um regime legal específico para a formação profissional, que define os direitos e obrigações de cada parte.

Duas situações, dois regimes radicalmente diferentes:
Licença pessoal → acordo mútuo livre, nenhum direito legal.
Licença de formação → regime legal com condições, prazos e procedimento obrigatórios.

Secção 1 — Licença sem vencimento por motivos pessoais

Princípio

O direito do trabalho luxemburguês não contém nenhuma disposição específica para a licença sem vencimento pessoal (fichas práticas ITM). Este tipo de licença assenta inteiramente num acordo mútuo e escrito entre o empregador e o trabalhador. O empregador pode concedê-la ou recusá-la livremente, sem ter de se justificar.

Efeito jurídico: suspensão do contrato de trabalho

Uma vez celebrado o acordo, o contrato de trabalho fica suspenso pelo período acordado:

  • O empregador fica dispensado da obrigação de pagar o salário.
  • O trabalhador fica dispensado da obrigação de prestar trabalho.

O contrato não é rescindido: a relação de trabalho subsiste, mas fica temporariamente "adormecida".

Pontos a fixar obrigatoriamente no acordo escrito

Uma vez que a lei não regula nada para este tipo de licença, tudo deve ser acordado por escrito entre as partes. Os seguintes pontos são particularmente importantes:

  • Antiguidade: o período de licença sem vencimento conta para a antiguidade, ou é suspenso? Sem uma disposição clara, a questão mantém-se incerta e pode dar origem a litígios.
  • Férias anuais: os direitos a férias remuneradas acumulam-se durante a suspensão? Na ausência de disposição legal, as partes devem chegar a acordo sobre este ponto.
  • Cobertura de segurança social: durante a licença sem vencimento, não são efetuados descontos para a segurança social através do empregador. O trabalhador deve prever uma filiação voluntária na CCSS para manter o seguro de saúde e continuar a acumular direitos de reforma (ver Secção 2).
  • Atividade remunerada durante a licença: pode o trabalhador trabalhar para outro empregador? O acordo deve abordar este ponto, nomeadamente face a uma eventual cláusula de exclusividade no contrato original.
  • Condições de retorno: o trabalhador regressa ao mesmo posto ou a um posto equivalente? O prazo de pré-aviso antes do retorno deve ser especificado.
Um acordo verbal não é recomendável. Na ausência de um quadro legal, apenas um acordo escrito assinado por ambas as partes protege cada uma delas em caso de litígio.
Exemplo — Licença pessoal de 3 meses
Uma trabalhadora pretende viajar durante três meses e pede licença sem vencimento. O empregador aceita.
É redigido um acordo escrito especificando: duração (3 meses), ausência de salário, não acumulação de férias durante o período, cobertura de segurança social a cargo da trabalhadora, regresso ao mesmo posto, pré-aviso de 15 dias antes do retorno.
→ O contrato fica suspenso durante 3 meses. A trabalhadora filia-se voluntariamente na CCSS para manter a sua cobertura. No fim dos 3 meses, regressa ao seu posto nos termos do acordo.

Secção 2 — Licença sem vencimento para formação profissional

Princípio e base legal

Este regime está previsto na lei e é regulado pelas fichas práticas da ITM e do Guichet.lu. O trabalhador tem o direito de solicitar esta licença, mas o empregador pode recusá-la em casos expressamente previstos na lei.

Condições de elegibilidade

  • Antiguidade: o trabalhador deve ter pelo menos 2 anos de antiguidade junto do empregador, independentemente do tipo de contrato (contrato a termo ou sem termo).
  • Procedimento: o pedido deve ser enviado por carta registada com aviso de receção, indicando o tipo de formação, a sua duração, o organismo de formação e as datas pretendidas.
  • Prazo de pré-aviso: o prazo de pré-aviso é de 2 meses (primeiro pedido) ou 4 meses (renovação).

Duração

  • Cada período deve ter pelo menos 4 semanas e no máximo 6 meses consecutivos.
  • A duração cumulada máxima ao longo de uma carreira é de 2 anos.

Resposta do empregador

O empregador dispõe de 30 dias para responder ao pedido. O silêncio do empregador vale como aceitação do primeiro período solicitado — uma proteção importante para o trabalhador.

Fundamentos de recusa legalmente reconhecidos

A lei reconhece expressamente duas situações em que o empregador pode recusar a licença de formação:

  • O trabalhador é um quadro superior cuja ausência perturbaria o funcionamento da empresa.
  • A empresa emprega menos de 15 trabalhadores.

Fora destes dois casos, uma recusa pode ser contestada.

Cobertura de segurança social durante a licença de formação

Durante a licença sem vencimento de formação, o trabalhador não recebe salário e, portanto, já não está automaticamente coberto pela segurança social através do contrato de trabalho. Deve filiar-se voluntariamente na CCSS (Caisse Commune de la Sécurité Sociale). Sem o fazer, o seguro de saúde é interrompido, as contribuições para a reforma deixam de se acumular e outras proteções sociais podem ser suspensas durante toda a duração da licença.

A filiação voluntária na CCSS não é automática. O trabalhador deve tomar esta iniciativa, idealmente antes do início da licença.
Exemplo — Licença de formação de 4 meses
Um trabalhador com 3 anos de antiguidade pretende frequentar uma formação certificada de 4 meses num organismo reconhecido.
Envia o pedido por carta registada com AR ao empregador, 2 meses antes da data de início pretendida, indicando o organismo, as datas e a natureza da formação. A empresa tem 25 trabalhadores e o trabalhador não é quadro superior.
O empregador não responde nos 30 dias seguintes à receção da carta.
→ O silêncio do empregador vale como aceitação. A licença está concedida. O trabalhador filia-se voluntariamente na CCSS para manter a cobertura de segurança social durante os 4 meses.

Secção 3 — Quadro comparativo dos dois regimes

Elemento Licença pessoal Licença de formação
Direito legal Não — acordo do empregador indispensável Sim — regime legalmente regulado
Antiguidade mínima Nenhuma Mínimo 2 anos
Procedimento formal Acordo escrito livre entre as partes Carta registada com aviso de receção obrigatória
Prazo de pré-aviso A acordar livremente 2 meses (1.º pedido) / 4 meses (renovação)
Duração mín. / máx. Livre Mínimo 4 semanas / máximo 6 meses consecutivos
Duração cumulada Livre Máximo 2 anos ao longo da carreira
Recusa do empregador Possível, sem condição Legalmente limitada a 2 casos (quadro superior, <15 trab.)
Silêncio do empregador Não regulado Vale como aceitação do 1.º período (30 dias)
Salário Não pago Não pago
Filiação CCSS A prever no acordo escrito Filiação voluntária obrigatória
Antiguidade / férias A definir no acordo escrito A clarificar no acordo

Tem alguma questão sobre o seu direito a licença sem vencimento ou as modalidades a acordar?

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As informações contidas nesta ficha são fornecidas a título meramente indicativo e não constituem aconselhamento jurídico. Podem conter inexatidões ou não refletir as mais recentes alterações legislativas ou jurisprudenciais. Para qualquer situação específica, consulte um profissional do direito.