Fim do contrato de trabalho

Certificado de Trabalho e Referências no Luxemburgo

No fim de um contrato de trabalho, o trabalhador tem o direito de obter do seu empregador um certificado de trabalho. Este documento é simultaneamente uma obrigação legal do empregador e um instrumento essencial para o trabalhador na sua futura procura de emprego. O direito luxemburguês enquadra estritamente o seu conteúdo: apenas informações objetivas e neutras podem figurar nele. Qualquer avaliação subjetiva ou menção desfavorável é formalmente proibida — o que distingue radicalmente o certificado de trabalho luxemburguês das cartas de recomendação ou referências profissionais em uso noutros países, onde o empregador pode exprimir livremente a sua opinião sobre a qualidade do trabalho do trabalhador.

Base legal: Art. L.125-6 Código do Trabalho Atualizado: junho de 2026

1. Obrigação de emissão: a pedido do trabalhador

O artigo L.125-6 do Código do Trabalho prevê que o empregador é obrigado a entregar um certificado de trabalho ao trabalhador no termo do contrato. Esta obrigação aplica-se tanto aos contratos por tempo indeterminado (CDI) como aos contratos a prazo (CDD) — quer terminem pelo seu termo natural, por despedimento, demissão ou rescisão por mútuo acordo.

Um ponto importante: a obrigação do empregador está condicionada ao pedido do trabalhador. O empregador não é obrigado a emitir o certificado espontaneamente se o trabalhador não o solicitar. Cabe ao trabalhador tomar a iniciativa — de preferência por escrito, para conservar prova do seu pedido em caso de litígio posterior.

Segundo a posição da ITM, o empregador não é obrigado a emitir um certificado de trabalho para um trabalhador cujo contrato foi rescindido durante o período experimental. O certificado é reservado aos contratos definitivos que chegaram ao seu termo ou foram definitivamente rescindidos. Um trabalhador cujo período experimental terminou por rescisão não pode, portanto, exigir este documento.

2. Conteúdo obrigatório e estritamente limitativo

A lei define de forma exaustiva as informações que o certificado de trabalho deve conter. São três os elementos previstos e o documento não pode em princípio incluir outros além destes.

A data de entrada ao serviço. É a data em que o trabalhador começou efetivamente a trabalhar para o empregador. Se o trabalhador teve vários contratos sucessivos com o mesmo empregador — um contrato a prazo transformado em contrato sem prazo fixo, por exemplo —, a data a considerar pode ser a do primeiro contrato, consoante as circunstâncias.

A data de saída. É a data em que o contrato de trabalho cessou. Coincide com o fim do prazo de pré-aviso (mesmo que o trabalhador tenha sido dispensado de o cumprir), ou com a data de efeito de uma rescisão por mútuo acordo.

A natureza do(s) emprego(s) exercido(s). A lei especifica que se o trabalhador ocupou vários empregos sucessivamente na mesma empresa, o certificado deve mencionar cada emprego com os períodos correspondentes. Esta obrigação de rastreabilidade completa é importante para os trabalhadores que progrediram internamente.

O conteúdo legal é exaustivo e limitativo: o empregador não pode acrescentar outras informações sem arriscar violar a proibição de menções subjetivas. Em particular, não pode mencionar o motivo da saída (despedimento, demissão, falta), as remunerações recebidas, as ausências, as avaliações de desempenho ou qualquer outro elemento que não seja um dos três elementos previstos por lei.

3. Proibição absoluta de menções subjetivas ou desfavoráveis

O artigo L.125-6 do Código do Trabalho estabelece uma regra fundamental: qualquer menção tendenciosa ou desfavorável ao trabalhador é formalmente proibida no certificado de trabalho. Esta proibição aplica-se tanto às apreciações negativas explícitas como às formulações ambíguas cuja real significação poderia ser percebida como depreciativa por um futuro empregador.

Concretamente, são proibidas todas as formulações que, direta ou indiretamente, permitiriam ao leitor inferir uma apreciação negativa do trabalhador: referências a um despedimento por falta, menções relativas a insuficiência profissional, comentários sobre comportamento ou pontualidade, indicações sobre ausências repetidas ou um período de doença prolongado.

Esta regra distingue radicalmente o certificado de trabalho luxemburguês das cartas de recomendação ou referências profissionais em uso noutros países, onde o empregador pode exprimir livremente a sua opinião sobre a qualidade do trabalho do trabalhador. No Luxemburgo, o certificado é um documento neutro e factual — nem elogioso, nem crítico.

A proibição aplica-se igualmente a menções aparentemente positivas que poderiam ser interpretadas como um código implícito pelos recrutadores. Uma formulação do tipo "o Sr. X trabalhou sempre com grande empenho" poderia, em determinados contextos, ser percebida como uma forma dissimulada de assinalar uma falta de competências. O empregador deve cingir-se às três informações legais, sem adornos nem insinuações.

4. Prazo específico para os contratos a prazo

Para os contratos a prazo, a lei prevê um prazo específico que protege o trabalhador no fim da sua missão. O artigo L.125-6 dispõe que quando o trabalhador o solicitar, o empregador deve emitir o certificado de trabalho pelo menos oito dias antes da data de expiração do contrato.

Este prazo antecipado é importante na prática: o trabalhador com contrato a prazo tem frequentemente necessidade do certificado para iniciar imediatamente as suas diligências de procura de emprego no fim do contrato — ou mesmo para apresentar o documento em entrevistas marcadas antes do fim da sua missão em curso. A lei garante-lhe, portanto, ter o certificado em mãos antes do término efetivo do contrato.

Para beneficiar deste prazo de oito dias, o trabalhador deve formular o seu pedido com antecedência suficiente — na prática, pelo menos oito dias antes do termo do contrato, para que o empregador tenha tempo de o elaborar e entregar dentro do prazo.

Para os contratos sem prazo fixo, a lei não fixa um prazo preciso após o fim do contrato. O empregador deve emitir o certificado num prazo razoável a contar do pedido. Em caso de atraso manifestamente excessivo, o trabalhador pode interpelar formalmente o empregador, como descrito na secção seguinte.

5. O caso da dispensa de pré-aviso

Quando o trabalhador é dispensado de cumprir o pré-aviso — seja por iniciativa do empregador ou na sequência de um pedido aceite no âmbito de uma demissão —, coloca-se a questão do momento a partir do qual o direito ao certificado de trabalho pode ser exercido.

Segundo a ficha prática da ITM, o direito ao certificado exerce-se na cessação efetiva do trabalho, ou seja, no momento em que o trabalhador deixa efetivamente de estar presente na empresa e de exercer as suas funções — e não na data de fim jurídico do contrato, que pode ser posterior.

Na prática, isto significa que o trabalhador dispensado pode solicitar o seu certificado a partir do seu último dia de trabalho efetivo, sem aguardar o término legal do pré-aviso. O empregador deve então emiti-lo num prazo razoável a contar desse pedido, mesmo que o contrato não tenha ainda terminado juridicamente.

6. Vias de recurso em caso de recusa ou atraso

Interpelação escrita formal

O primeiro passo consiste em o trabalhador dirigir ao empregador uma interpelação escrita formal solicitando-lhe que emita o certificado dentro de um prazo determinado. Esta interpelação, enviada de preferência por carta registada com aviso de receção, constitui prova do pedido formal e da recusa ou inércia do empregador. É uma etapa geralmente recomendada antes de qualquer recurso judicial.

Providência cautelar

Se o empregador persistir na sua recusa ou inação após a interpelação, o trabalhador pode recorrer ao juiz em sede de providência cautelar. Este é um processo urgente que permite obter uma decisão provisória rápida sem aguardar uma sentença em sede de ação principal. É particularmente adequado a este tipo de situação, pois a necessidade do certificado é frequentemente urgente — o trabalhador está à procura de emprego e não pode aguardar meses por uma decisão.

A jurisprudência luxemburguesa já decidiu sobre este tipo de litígios. Numa decisão registada sob a referência 2064/24, o tribunal condenou um empregador a entregar o certificado de trabalho sob pena de sanção pecuniária compulsória — ou seja, por cada dia de atraso no cumprimento da decisão, o empregador pagaria uma determinada quantia. Este mecanismo de sanção pecuniária compulsória é um instrumento eficaz para compelir um empregador recalcitrante a agir rapidamente.

A recusa de emitir um certificado de trabalho expõe o empregador não apenas a uma condenação com sanção pecuniária compulsória diária, mas também, consoante as circunstâncias, a danos e juros se o trabalhador conseguir demonstrar que essa recusa lhe causou um prejuízo concreto — por exemplo, uma oferta de emprego perdida por não ter podido apresentar o documento dentro do prazo exigido pelo recrutador.

Resumo das situações e regras aplicáveis

Situação Regra
Contrato a prazo ou sem prazo fixo chegado ao seu termo Emissão obrigatória a pedido do trabalhador
Contrato rescindido durante o período experimental Sem obrigação de emitir o certificado (posição ITM)
Contrato a prazo — pedido do trabalhador Emissão pelo menos 8 dias antes da data de expiração
Trabalhador dispensado de pré-aviso Direito ao certificado exercido na cessação efetiva do trabalho (ITM)
Recusa ou atraso indevido do empregador Interpelação escrita → providência cautelar → sanção pecuniária compulsória (decisão ref. 2064/24)
Conteúdo do certificado Exclusivamente: data de entrada, data de saída, natureza do emprego
Menções subjetivas ou desfavoráveis Formalmente proibidas (Art. L.125-6)

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As informações contidas nesta ficha são fornecidas a título meramente indicativo e não constituem aconselhamento jurídico. Podem conter inexatidões ou não refletir as mais recentes alterações legislativas ou jurisprudenciais. Para qualquer situação específica, consulte um profissional do direito.