Saúde & Segurança

Prevenir e gerir o assédio moral e sexual no trabalho no Luxemburgo

No Luxemburgo, o empregador não pode limitar-se a reagir a situações de assédio — deve antecipá-las através de medidas organizacionais concretas e agir imediatamente após receber uma denúncia. O Código do Trabalho (art. L.246-1 a L.246-7) regula o assédio moral, enquanto o assédio sexual é regido pela lei sobre a igualdade de tratamento no emprego. Esta ficha apresenta as definições, os quatro pilares da prevenção, o procedimento de denúncia, o ónus da prova e as sanções aplicáveis.

Base legal: art. L.246-1 a L.246-7 Código do Trabalho; Lei de 19 de maio de 2006 sobre a igualdade de tratamento Atualizado: junho de 2026

1. Definições e âmbito de aplicação

Assédio moral — art. L.246-2 Código do Trabalho

Qualquer conduta abusiva que, pela sua repetição ou sistematização, atenta contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, pondo em risco o seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

A execução do trabalho abrange nomeadamente:

  • Viagens e deslocações profissionais.
  • Formações organizadas pelo empregador.
  • Comunicações relacionadas com o trabalho, independentemente do suporte utilizado, mesmo fora do horário normal de trabalho — o que inclui mensagens profissionais, grupos de WhatsApp de equipa, videoconferências e e-mails tardios.
Assédio sexual — Lei de 19 de maio de 2006 sobre a igualdade de tratamento

Qualquer comportamento não desejado de natureza sexual ou baseado no sexo que afete a dignidade de uma pessoa. Caracteriza-se por um dos seguintes elementos:

  • O comportamento é indesejado, intempestivo, abusivo ou ofensivo para a pessoa visada.
  • O comportamento influencia decisões relativas ao emprego (contratação, promoção, transferência, despedimento).
  • O comportamento cria um ambiente de trabalho intimidante, hostil ou humilhante.

O assédio sexual pode ser cometido pelo empregador, por um superior hierárquico, por um colega, por um cliente ou por um fornecedor.

Pessoas protegidas (art. L.246-1)

A proteção abrange um amplo leque de pessoas:

  • Trabalhadores vinculados por contrato de trabalho (na aceção do art. L.121-1).
  • Estagiários e aprendizes.
  • Alunos e estudantes empregados durante as férias escolares.

O assédio pode ser cometido pelo próprio empregador, por um trabalhador ou por um terceiro externo à empresa (cliente, fornecedor, prestador). A responsabilidade do empregador pode ser acionada nestes casos se não tiver tomado medidas adequadas.

2. Obrigações preventivas do empregador (art. L.246-3)

O empregador tem uma dupla obrigação legal: abster-se ele próprio de qualquer assédio e garantir que qualquer assédio de que tome conhecimento cesse imediatamente.

Obrigação de meios reforçada, não de resultado absoluto: O empregador não é automaticamente responsável pelo simples facto de um assédio ocorrer na empresa. A sua responsabilidade é acionada se não tomar medidas adequadas e diligentes assim que tomar conhecimento da situação. Em sentido contrário, a inação ou medidas insuficientes bastarão para estabelecer a sua falta.

As medidas de proteção devem ser definidas após informação e consulta da delegação do pessoal (ou do conjunto do pessoal na ausência de delegação). Devem abranger pelo menos quatro pilares:

Os quatro pilares da prevenção

1 — Acolhimento e apoio

Definir os meios disponibilizados às pessoas que denunciam assédio: interlocutor dedicado, apoio psicológico e modalidades de regresso ao trabalho após uma ausência.

2 — Investigação

Implementar um procedimento de investigação interna rápido, imparcial e confidencial. A investigação deve recolher os factos, ouvir todas as partes e ser documentada ao longo de todo o processo.

3 — Sensibilização

Informar regularmente os gestores e os trabalhadores sobre a definição de assédio, os comportamentos proibidos, o procedimento de denúncia e as sanções aplicáveis.

4 — Formação

Formar os trabalhadores e, prioritariamente, os responsáveis hierárquicos na deteção precoce de situações de risco e na gestão de denúncias.

Política interna anti-assédio — boa prática recomendada

Para além dos requisitos legais mínimos, é fortemente aconselhável formalizar uma política escrita de prevenção do assédio que inclua:

  • Uma declaração de compromisso da direção («tolerância zero»).
  • Um procedimento de denúncia com múltiplos canais (responsável de RH, pessoa de confiança, linha de alerta anónima).
  • A designação de uma pessoa de confiança interna ou externa, formada e independente da hierarquia.
  • Prazos de investigação definidos (por exemplo, acionamento em 5 dias úteis, encerramento em 30 dias).
  • Regras de conservação de provas (depoimentos, trocas escritas, registos de presença) para proteger em caso de litígio.

Este tipo de política é cada vez mais esperado pelos tribunais e pela ITM durante inspeções ou em caso de litígio.

3. Gestão de uma denúncia

Assim que um comportamento de assédio é comunicado ao empregador — pela pessoa em causa, pela delegação do pessoal, por uma testemunha ou por qualquer outro canal — o empregador deve agir sem demora.

3.1 Medidas imediatas

  1. Tomar medidas cautelares se necessário: separação física das partes, ajuste temporário dos horários ou do local de trabalho durante a investigação. Estas medidas não podem penalizar a presumível vítima.
  2. Abrir uma investigação interna: recolher os factos, ouvir separadamente a vítima, a pessoa visada e eventuais testemunhas, com estrita confidencialidade.
  3. Avaliar a eficácia das medidas preventivas existentes e identificar eventuais lacunas organizacionais (art. L.246-3).
Conservação de provas: Todos os elementos materiais devem ser conservados desde a denúncia — e-mails, SMS, capturas de ecrã, depoimentos escritos, registos de presença. Na ausência de rasto documental, o procedimento será muito mais difícil de conduzir e defender perante um tribunal.

3.2 Papel da delegação do pessoal (art. L.246-5)

A delegação do pessoal desempenha um papel ativo na proteção dos trabalhadores:

  • Pode propor ações de prevenção ao empregador.
  • Pode assistir e aconselhar o presumível trabalhador vítima, respeitando a confidencialidade.
  • Pode acompanhar o trabalhador nas reuniões com o empregador no âmbito da investigação interna.
  • Com o acordo do trabalhador, pode submeter o caso à ITM em seu nome.

3.3 Recurso à ITM (art. L.246-3)

Se o assédio persistir ou o empregador não tiver tomado medidas adequadas, o trabalhador ou a delegação do pessoal (com o seu acordo) pode submeter o caso à Inspeção do Trabalho e das Minas (ITM). A ITM:

  • Conduz uma instrução contraditória ouvindo as partes.
  • Elabora um relatório.
  • O diretor da ITM pode intimar o empregador a fazer cessar os atos num prazo fixado.

O incumprimento da intimação da ITM expõe o empregador a uma coima administrativa (ver secção 5).

4. Ónus da prova

O ónus da prova em matéria de assédio segue um mecanismo ajustado favorável ao trabalhador:

Mecanismo do ónus da prova partilhado
Passo 1 — O trabalhador: deve apresentar elementos factuais que permitam presumir a existência de assédio (depoimentos, e-mails, alterações das condições de trabalho, certificados médicos, etc.). Não necessita de apresentar prova plena nesta fase.
Passo 2 — O empregador: deve então demonstrar que os factos denunciados não constituem assédio ou que as suas decisões assentam em elementos objetivos alheios a qualquer assédio.
Em caso de dúvida, o juiz apreciará soberanamente a coerência e a credibilidade dos elementos produzidos por ambas as partes.

Este regime aplica-se tanto ao assédio moral (art. L.246-4) como ao assédio sexual (lei da igualdade de tratamento). Sublinha a importância de o empregador documentar as suas próprias decisões de gestão de forma a distingui-las claramente de eventuais atos de assédio.

5. Proteções e sanções

5.1 Proteção contra represálias (art. L.246-4)

Um trabalhador não pode ser objeto de qualquer represália por ter:

  • Protestado contra assédio dirigido a si próprio.
  • Testemunhado no âmbito de um processo relativo a factos de assédio.
  • Denunciado factos de assédio ao empregador, à delegação ou à ITM.

Qualquer ato contrário a esta proteção, nomeadamente um despedimento, é nulo de pleno direito.

Prazo de 15 dias para agir: Em caso de despedimento nulo por represálias, o trabalhador pode submeter o caso ao presidente do tribunal do trabalho nos 15 dias seguintes à notificação para que seja declarada a nulidade e ordenada a sua manutenção no posto ou a sua reintegração imediata (art. L.246-4). Este prazo é curto — o trabalhador não deve esperar.

5.2 Proteção das testemunhas

A proteção estende-se igualmente:

  • Às testemunhas que participaram na investigação interna ou no processo perante a ITM.
  • Aos colegas que apoiaram a denúncia.
  • Aos membros da delegação do pessoal que intervieram no processo.

Os empregadores concentram frequentemente a sua atenção na presumível vítima e negligenciam a proteção destes terceiros. Qualquer ato de represália contra eles aciona igualmente a responsabilidade do empregador.

5.3 Sanções penais (art. L.246-7)

O autor dos atos de assédio — seja empregador, trabalhador, cliente ou fornecedor — fica sujeito a uma coima penal de 251 a 2.500 euros.

5.4 Sanções administrativas (art. L.614-13)

Em caso de incumprimento de uma intimação do diretor da ITM, o empregador pode ser sancionado com uma coima administrativa de 25 a 25.000 euros.

Tipo de sançãoResponsávelMontanteBase legal
Coima penal Autor do assédio (empregador, trabalhador, cliente, fornecedor) 251 – 2.500 € Art. L.246-7
Coima administrativa Empregador (incumprimento intimação ITM) 25 – 25.000 € Art. L.614-13
Danos e interesses Empregador (despedimento abusivo ou assédio provado) Apreciação judicial Art. L.246-4
Nulidade do despedimento Empregador (represálias) Reintegração ou manutenção Art. L.246-4

6. Consequências para o contrato de trabalho

6.1 Rescisão do contrato pela vítima

O trabalhador vítima de assédio moral comprovado pode invocar a gravidade dos factos para solicitar a rescisão imediata do contrato por culpa do empregador. Este pedido segue o mecanismo geral da rescisão por falta grave imputável ao empregador, cuja apreciação permanece sujeita ao controlo soberano dos tribunais do trabalho.

Formulação prudente: Não se trata de um direito automático de rescindir sem aviso prévio. O juiz verificará se os factos são suficientemente graves e comprovados para justificar a rescisão imediata. Na prática, dispor de provas sólidas (e-mails, depoimentos, certificados médicos) é indispensável antes de enveredar por este caminho.

6.2 Danos e interesses

Em caso de despedimento abusivo relacionado com assédio, o tribunal do trabalho pode condenar o empregador ao pagamento de danos e interesses que têm em conta:

  • O prejuízo decorrente do despedimento em si.
  • O prejuízo distinto sofrido em consequência do assédio (atentado à dignidade, dano moral, impacto na saúde).

Estes dois fundamentos de indemnização são cumuláveis (art. L.246-4).

7. Teletrabalho e ciberassédio

A definição legal de assédio moral (art. L.246-2) cobre explicitamente as comunicações relacionadas com o trabalho, independentemente do suporte, incluindo fora do horário normal de trabalho. Abrange assim as seguintes situações:

  • Mensagens repetidas enviadas a horas indevidas através de ferramentas de mensagens profissionais ou plataformas colaborativas.
  • Grupos de mensagens (WhatsApp, Teams, Slack) utilizados para excluir, humilhar ou denegrir um trabalhador.
  • Videoconferências organizadas para colocar um trabalhador em dificuldade perante os colegas.
  • Vigilância excessiva ou intrusiva de um teletrabalhador (controlos permanentes, obrigação de manter a câmara sempre ativada).
  • Exclusão sistemática de um teletrabalhador das reuniões ou comunicações de equipa.
Conselho prático: O empregador deve assegurar que a sua política de utilização das ferramentas digitais inclui uma menção explícita ao ciberassédio e ao direito à desconexão. Estes documentos devem ser entregues a cada trabalhador e anexados ao regulamento interno, se aplicável.
A reter
  • O assédio moral (art. L.246-2) exige uma conduta repetida ou sistematizada — abrange também as comunicações digitais, incluindo fora do horário de trabalho.
  • O assédio sexual é regido pela lei da igualdade de tratamento: comportamento não desejado de natureza sexual que afeta a dignidade ou cria um ambiente hostil.
  • A obrigação do empregador é uma obrigação de meios reforçada: não é automaticamente responsável pelo assédio, mas é-o se não agir após tomar conhecimento.
  • A prevenção assenta em quatro pilares: acolhimento/apoio, investigação, sensibilização, formação — definidos após consulta da delegação do pessoal.
  • O ónus da prova é partilhado: o trabalhador apresenta elementos de presunção; o empregador deve refutá-los.
  • Qualquer despedimento em represália por uma denúncia é nulo de pleno direito — o trabalhador dispõe de 15 dias para recorrer ao tribunal do trabalho.
  • A proteção estende-se às testemunhas e aos membros da delegação do pessoal que intervieram no processo.

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As informações contidas nesta ficha são fornecidas a título meramente indicativo e não constituem aconselhamento jurídico. Podem conter inexatidões ou não refletir as mais recentes alterações legislativas ou jurisprudenciais. Para qualquer situação específica, consulte um profissional do direito.